Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce220381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente de Polícia Judicial
Acerca dos crimes previstos no Código Penal, julgue o próximo item.Suponha que Romualdo, réu primário, seja condenado pela prática de furto de pequeno valor mediante fraude, cometido por meio de dispositivo informático não conectado à Internet. Nessa situação, é cabível a substituição da pena de reclusão pela de detenção, em razão da primariedade do réu.
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Crimes contra o patrimônio (CP) – furto qualificado e privilégio
❌ ERRADO. O item afirma que a substituição da pena de reclusão pela de detenção é cabível "em razão da primariedade do réu", mas o privilégio previsto no art. 155, §2º do CP exige dois requisitos cumulativos: primariedade e pequeno valor da coisa furtada. Embora o enunciado mencione "furto de pequeno valor", a justificativa apresentada foca exclusivamente na primariedade, o que é insuficiente. A substituição depende da presença simultânea de ambos os requisitos, e a redação do item pode induzir ao erro de que a primariedade, por si só, garante a benesse.
Ainda que o STJ, no Tema Repetitivo 561, admita a aplicação do privilégio ao furto qualificado (inclusive à qualificadora objetiva de fraude por dispositivo informático), isso não altera a necessidade de preenchimento dos dois pressupostos legais. Logo, a assertiva é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro de atribuir a substituição da pena unicamente à primariedade, omitindo que o pequeno valor é igualmente exigido. Candidatos apressados podem considerar correta a afirmação por associarem o privilégio apenas à condição de primário, mas o §2º do art. 155 é claro: "se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada". Fique atento à conjunção "e"!
STJ Tese Repetitiva 561:
"Afigura-se absolutamente possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva."