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Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalTipicidade
Código
ce220385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente de Polícia Judicial
Considerando a Parte Geral do Código Penal e a doutrina correlata, julgue os itens a seguir.Deve-se aplicar o arrependimento posterior quando o acusado de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa reparar, integral e voluntariamente, o dano até o momento da prolação da sentença.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrependimento posterior no Código Penal

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, exige que a reparação do dano ou restituição da coisa ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa, e não até o momento da prolação da sentença. O erro está exclusivamente no prazo; a condição de que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça está correta.

❌ ERRADO

A afirmativa acerta ao exigir que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça, mas o momento da reparação é ampliado indevidamente. O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa obrigatória de redução de pena de um a dois terços, desde que a reparação ocorra voluntariamente e antes do recebimento da denúncia ou queixa. A lei é clara ao fixar esse limite temporal; após o recebimento da denúncia, a reparação pode ser considerada como atenuante genérica (art. 65, III, 'b', do CP), mas já não configura o instituto do arrependimento posterior. Portanto, a afirmativa está errada.

Crime sem violência ou grave ameaça
  • 1Reparação voluntária do dano
    • Até o recebimento da denúncia/queixa: Arrependimento posterior - art. 16 CP
      • Redução obrigatória de 1/3 a 2/3
    • Após o recebimento da denúncia/queixa: Atenuante genérica - art. 65, III, 'b' CP
      • Circunstância judicial - sem redução obrigatória
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o marco temporal correto (recebimento da denúncia/queixa) por outro mais amplo (prolação da sentença). É pegadinha clássica: o candidato que memoriza apenas a condição 'sem violência ou grave ameaça' acerta esse ponto, mas erra ao desconsiderar o prazo.

💡 Dica: Arrependimento posterior (art. 16 CP) exige reparação até o recebimento da denúncia/queixa. Após esse momento, a reparação é mera atenuante (art. 65, III, 'b'). Grave essa diferença: um é causa de redução obrigatória; a outra, circunstância judicial.

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