Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente de Polícia Judicial
Considerando a Parte Geral do Código Penal e a doutrina correlata, julgue os itens a seguir.Suponha que Roberto, com animus laedendi e de forma injusta, tenha começado a agredir Amarildo, sem que este tenha dado causa a tal conduta, e que Amarildo, depois de cessadas as agressões contra si, tenha passado a agredir Roberto. Nessa circunstância, Roberto agirá em legítima defesa sucessiva caso se defenda das agressões perpetradas por Amarildo.
CCerto
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GabaritoC — Certo
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Legítima Defesa Sucessiva
Gabarito: CERTO. No caso narrado, Roberto, após iniciar a agressão injusta contra Amarildo e depois que esta cessou, passa a ser vítima de uma nova agressão por parte de Amarildo, que reage de forma extemporânea. Como a reação de Amarildo não é atual ou iminente, ela é injusta, permitindo que Roberto se defenda em legítima defesa sucessiva, conforme o art. 25 do Código Penal e a doutrina majoritária.
O art. 25 do CP define a legítima defesa:
Art. 25CP
Art. 25 — "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
No caso, a primeira agressão de Roberto é injusta e atual. Após cessar, Amarildo não está mais sob agressão, logo sua reação contra Roberto não é amparada pela excludente, pois falta o requisito da atualidade ou iminência. Assim, a conduta de Amarildo é injusta, e Roberto, ao repelir essa nova agressão, age em legítima defesa sucessiva.
A doutrina penal, de forma pacífica, admite a legítima defesa sucessiva, que ocorre quando o agressor inicial se torna vítima de uma reação desproporcional ou extemporânea da vítima original. Nesse caso, o agressor inicial pode invocar a excludente de ilicitude contra a nova agressão.
Portanto, a afirmativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a ideia de que o agressor inicial jamais poderia alegar legítima defesa. Todavia, a legítima defesa sucessiva é uma exceção admitida quando a reação da vítima se torna injusta (por exemplo, após cessar a agressão original). Fique atento aos requisitos de atualidade e iminência da agressão.