Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente de Polícia Judicial
Considerando a Parte Geral do Código Penal e a doutrina correlata, julgue os itens a seguir.É isento de pena o agente que, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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GabaritoE — Errado
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Embriaguez acidental: isenção vs redução de pena
Gabarito: Errado (E). A assertiva está incorreta porque mistura os efeitos da embriaguez acidental: o Código Penal só concede isenção de pena quando o agente está inteiramente incapaz (embriaguez completa – art. 28, § 1º); a mera ausência de plena capacidade (embriaguez incompleta) autoriza apenas redução de pena de um a dois terços (art. 28, § 2º).
A banca explora a diferença sutil entre as duas hipóteses. Vejamos os dispositivos:
Art. 28, §1CP
§ 1º — É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No enunciado, a expressão "não possuía a plena capacidade" corresponde exatamente ao § 2º (redução de pena), mas a conclusão foi de "isento de pena", que só ocorre no § 1º (inteira incapacidade). Portanto, a afirmação é falsa.
Situação
Capacidade do Agente
Consequência Penal
Fundamento Legal
Embriaguez acidental completa
Inteiramente incapaz de entender o ilícito ou de determinar-se
Isento de pena (inimputável)
Art. 28, § 1º, CP
Embriaguez acidental incompleta
Não possuía a plena capacidade (capacidade reduzida)
Redução de pena de 1 a 2/3 (semi-imputável)
Art. 28, § 2º, CP
Embriaguez acidental (art. 28)
1Completa (§1º)
Inteiramente incapaz
Isento de pena
2Incompleta (§2º)
Não possuía plena capacidade
Redução de 1/3 a 2/3
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NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a hipótese de redução de pena (falta de plena capacidade) pela de isenção de pena (incapacidade total). Memorize a diferença: no § 1º a palavra-chave é inteiramente incapaz; no § 2º é não possuía a plena capacidade. A isenção exige que o agente esteja completamente embriagado e sem nenhuma capacidade de entendimento ou autodeterminação.
Fecho: A assertiva está errada. O agente descrito — que não possuía plena capacidade — não é isento de pena, mas sim semi-imputável, com direito à redução de pena de 1/3 a 2/3 (art. 28, § 2º, CP).