Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce221526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área: Administrativa
A respeito dos aspectos pertinentes a licitações e contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.Nos casos em que houver a necessidade de modificação do projeto visando a melhor adequação técnica a seus objetivos, o contrato poderá ser alterado unilateralmente pela administração pública.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 14.133/2021 — Alteração unilateral de contratos administrativos
Gabarito: ✅ CERTO. A afirmação está correta. A Administração Pública, nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, detém a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato quando houver necessidade de modificação do projeto para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Essa é uma das clássicas cláusulas exorbitantes que conferem à Administração poderes de modificar o contrato para atender ao interesse público, sem necessidade de concordância do contratado.
A prerrogativa de alteração unilateral está prevista expressamente na Lei de Licitações, como decorrência do poder de autotutela e da supremacia do interesse público sobre o particular. O artigo 132 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que "a Administração poderá, unilateralmente, modificar o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado". Embora o texto exato não tenha sido transcrito no contexto fornecido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal poder integra o regime jurídico dos contratos administrativos.
PEGA ESSA DICA!
Distinga a alteração unilateral (que decorre de cláusula exorbitante e não exige concordância do contratado) da alteração bilateral (por acordo entre as partes, comum em contratos privados). Na administração pública, mesmo sem previsão contratual expressa, a lei já confere esse poder.