Questão de Ética na Administração Pública — Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994 — CESPE / CEBRASPE 2025
Ética na Administração Pública›Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994
Código
ce222759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Julgue o seguinte item, de acordo com o Regimento Geral do CAU/BR e o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.Os fatos e atos verificados na vida privada do servidor público não devem ser considerados na avaliação da sua vida funcional, sob a ótica da conduta ética.
CCerto
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GabaritoE — Errado
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Ética no Serviço Público – Código de Ética do Servidor Público Federal
Gabarito: E (Errado). O item contraria o disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994), que estabelece que a conduta ética do servidor deve ser avaliada também com base em fatos e atos de sua vida privada, quando estes possam comprometer a dignidade e o decoro da função pública.
A banca explora o entendimento de que a vida privada do servidor não é separada da vida funcional para fins éticos. O Código de Ética, em seu Anexo, Capítulo I, Seção I, dispõe que "a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal". Assim, atos da vida privada que afetem a imagem ou a confiança no serviço público podem ser considerados na avaliação funcional.
Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), Anexo, Capítulo I, Seção I:
"A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal."
Portanto, a afirmação de que "os fatos e atos verificados na vida privada do servidor público não devem ser considerados na avaliação da sua vida funcional, sob a ótica da conduta ética" está errada. A conduta ética do servidor público é integral e abrange sua atuação pública e privada, sempre que houver reflexo na função pública.
Conduta ética do servidor público: Abrangência (Vida funcional, Vida privada (quando afeta a função)); Primados (Anexo, Cap. I, Seção I) (Dignidade, Decoro, Zelo, Eficácia, Consciência dos princípios morais); Atos privados NÃO são irrelevantes (Refletem o exercício do poder estatal)
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a vida privada é irrelevante para a ética funcional. Mas o Código de Ética é claro: a conduta fora do cargo também é pautada pelos mesmos princípios, pois a imagem do servidor reflete na Administração.