Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce222835
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A empresa pública pode exercer o controle societário de uma sociedade de economia mista, porque o capital da empresa pública é integralmente público e ela se qualifica como pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta, apta a figurar como acionista controladora. Já o contrário é impossível: a sociedade de economia mista tem capital misto (público e privado) e, se controlasse uma empresa pública, violaria a exigência de que o capital desta seja exclusivamente de pessoas de direito público ou de entidades da Administração Indireta com capital inteiramente público, conforme a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e o Decreto-Lei 200/1967.
A questão exige a compreensão do regime jurídico das estatais. A Lei 13.303/2016 estabelece, em seus arts. 3º e 4º, as definições e os requisitos de capital:
Empresa pública: capital social integralizado exclusivamente por recursos de pessoas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado da administração pública indireta (art. 3º, §1º). Não admite participação privada.
Sociedade de economia mista: capital social formado por recursos públicos e privados, mas com controle acionário pertencente ao Ente federado ou a entidade da Administração Indireta (art. 4º, §2º).
Daí decorre que uma empresa pública (capital 100% público) pode ser controladora de uma sociedade de economia mista, pois o controle desta pode estar nas mãos de uma pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 13.303/2016. Por outro lado, uma sociedade de economia mista não pode controlar uma empresa pública, pois, ao fazê-lo, estaria indiretamente introduzindo capital privado (oriundo de seus acionistas particulares) na empresa pública, o que contradiz a exigência de capital exclusivamente público.
Característica | Empresa Pública | Sociedade de Economia Mista |
|---|---|---|
Composição do Capital | Exclusivamente público (pessoas de direito público ou entidades da Adm. Indireta com capital 100% público) | Misto (recursos públicos e privados) |
Controle Acionário | Integralmente estatal | Pertence ao Ente federado ou a entidade da Adm. Indireta |
Possibilidade de ser controladora da outra | Pode controlar sociedade de economia mista | Não pode controlar empresa pública (introduziria capital privado) |
Fundamento Legal | Lei 13.303/2016, art. 3º, §1º | Lei 13.303/2016, art. 4º, §2º |
Grave a diferença essencial: a empresa pública é “fechada” ao capital privado; a sociedade de economia mista é “aberta” à participação privada, mas o controle deve ser estatal. Disso decorre a possibilidade de a empresa pública controlar a sociedade de economia mista, e não o inverso.
✅ CERTO.
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