Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce222837
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação inverte a regra legal: a empresa pública pode adotar qualquer forma societária admitida em direito, enquanto a sociedade de economia mista é obrigatoriamente uma sociedade anônima. Portanto, as possibilidades da empresa pública são mais amplas, não as da sociedade de economia mista.
O art. 3º da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) estabelece que a empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma societária admitida em direito. Já o art. 4º da mesma lei determina que a sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima. O Decreto-Lei 200/1967, em seus arts. 5º, II e III, já trazia a mesma distinção.
Essa diferença é clássica no direito administrativo: a empresa pública tem maior flexibilidade (pode ser unipessoal, limitada, S.A., etc.), enquanto a SEM está restrita ao modelo de S.A., com ações negociáveis e presença obrigatória de acionistas privados minoritários.
Critério | Empresa Pública | Sociedade de Economia Mista |
|---|---|---|
Forma societária | Qualquer forma admitida em direito | Obrigatoriamente S.A. |
Flexibilidade | Maior (unipessoal, Ltda., S.A., etc.) | Restrita (S.A. com acionistas) |
Fundamento legal | Art. 3º, Lei 13.303/2016 | Art. 4º, Lei 13.303/2016 |
Gabarito: Errado.
Link permanente: /questoes/ce222837