Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce223592
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IBAMA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmativa descreve como ato de improbidade que causa lesão ao erário a conduta de auferir vantagem patrimonial indevida, permitindo tanto dolo quanto culpa. Contudo, essa conduta é tipificada no art. 9º da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), que exige dolo, e não no art. 10 (lesão ao erário). Além disso, após a Lei 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo, afastando a modalidade culposa.
A tipificação correta da conduta de "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida" é o enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º. Já a lesão ao erário (art. 10) exige ação ou omissão que cause perda patrimonial efetiva. O enunciado confunde as classificações e ainda admite a forma culposa, que não é mais admitida na LIA.
Art. 9º — Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Art. 10 — Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Perceba que o art. 9º exige expressamente ato doloso, enquanto o art. 10 admite tanto dolo quanto culpa. A conduta de auferir vantagem indevida é própria do art. 9º — não do art. 10 —, e portanto não admite a forma culposa. Logo, a afirmativa erra ao (1) classificar a conduta como lesão ao erário (art. 10) e (2) permitir a forma culposa para o enriquecimento ilícito.
Critério | Enriquecimento ilícito (art. 9º) | Lesão ao erário (art. 10) |
|---|---|---|
Conduta típica | Auferir vantagem patrimonial indevida | Ação/omissão que cause perda patrimonial efetiva |
Elemento subjetivo | [-] Dolo (exclusivamente) | Dolo ou culpa |
Exigência após Lei 14.230/2021 | Dolo | Dolo ou culpa |
A banca troca o tipo de ato de improbidade: a conduta de obter vantagem indevida é enriquecimento ilícito (art. 9º), não lesão ao erário (art. 10). Além disso, após a reforma de 2021, os atos de improbidade passaram a exigir dolo; a exceção é o art. 10, que ainda admite culpa. O candidato desatento pode pensar que a conduta se enquadra em lesão ao erário por envolver "vantagem", mas a tipificação correta é outra.
✅ Conclusão: A afirmativa está errada, pois descreve incorretamente a classificação do ato e o elemento subjetivo exigido.
Gabarito: Errado (E).
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