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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce223592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2025
Nível
Superior
A respeito da responsabilidade civil do Estado e da improbidade administrativa, julgue o item a seguir.Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a conduta de auferir, mediante a prática de ato doloso ou culposo, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego em entidade pública.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa — Lesão ao Erário vs. Enriquecimento Ilícito

Gabarito: Errado (E). A afirmativa descreve como ato de improbidade que causa lesão ao erário a conduta de auferir vantagem patrimonial indevida, permitindo tanto dolo quanto culpa. Contudo, essa conduta é tipificada no art. 9º da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), que exige dolo, e não no art. 10 (lesão ao erário). Além disso, após a Lei 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo, afastando a modalidade culposa.

A tipificação correta da conduta de "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida" é o enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º. Já a lesão ao erário (art. 10) exige ação ou omissão que cause perda patrimonial efetiva. O enunciado confunde as classificações e ainda admite a forma culposa, que não é mais admitida na LIA.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

Art. 10 — Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Perceba que o art. 9º exige expressamente ato doloso, enquanto o art. 10 admite tanto dolo quanto culpa. A conduta de auferir vantagem indevida é própria do art. 9º — não do art. 10 —, e portanto não admite a forma culposa. Logo, a afirmativa erra ao (1) classificar a conduta como lesão ao erário (art. 10) e (2) permitir a forma culposa para o enriquecimento ilícito.

Critério

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Lesão ao erário (art. 10)

Conduta típica

Auferir vantagem patrimonial indevida

Ação/omissão que cause perda patrimonial efetiva

Elemento subjetivo

[-] Dolo (exclusivamente)

Dolo ou culpa

Exigência após Lei 14.230/2021

Dolo

Dolo ou culpa

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o tipo de ato de improbidade: a conduta de obter vantagem indevida é enriquecimento ilícito (art. 9º), não lesão ao erário (art. 10). Além disso, após a reforma de 2021, os atos de improbidade passaram a exigir dolo; a exceção é o art. 10, que ainda admite culpa. O candidato desatento pode pensar que a conduta se enquadra em lesão ao erário por envolver "vantagem", mas a tipificação correta é outra.

Conclusão: A afirmativa está errada, pois descreve incorretamente a classificação do ato e o elemento subjetivo exigido.

Gabarito: Errado (E).

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

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