Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce223592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2025
Nível
Superior
A respeito da responsabilidade civil do Estado e da improbidade administrativa, julgue o item a seguir.Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a conduta de auferir, mediante a prática de ato doloso ou culposo, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego em entidade pública.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: elemento subjetivo e tipificação

ERRADO. A assertiva está incorreta porque, após a Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade administrativa — inclusive os que causam lesão ao erário — exigem conduta dolosa, não sendo admitida a modalidade culposa. Além disso, a conduta descrita (auferir vantagem patrimonial indevida) é tipificada como ato de enriquecimento ilícito (art. 9º), e não como ato que causa lesão ao erário (art. 10).

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir o dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. O art. 1º, § 1º, é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Essa mudança foi uma das principais inovações da reforma de 2021, que eliminou a modalidade culposa que antes existia para o ato de lesão ao erário.

A assertiva contém dois erros: (1) admite a prática de ato doloso ou culposo, contrariando a exigência legal de dolo; (2) classifica a conduta de "auferir vantagem patrimonial indevida" como ato que causa lesão ao erário, quando ela se enquadra no art. 9º (enriquecimento ilícito). O art. 10, que trata da lesão ao erário, exige ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente..."

Art. 10Lei-8429

Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente..."

A distinção entre os tipos é essencial: o art. 9º (enriquecimento ilícito) e o art. 10 (lesão ao erário) são modalidades autônomas, com elementos próprios. A conduta de "auferir vantagem patrimonial indevida" é a cabeça do art. 9º, enquanto o art. 10 exige um dano efetivo ao patrimônio público. A banca, ao misturar os elementos, cria uma armadilha clássica: o candidato que não domina a literalidade dos artigos pode marcar "certo" por achar que a descrição é genérica o suficiente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o elemento subjetivo (dolo por dolo ou culpa) e a tipificação (enriquecimento ilícito por lesão ao erário). A conduta de "auferir vantagem patrimonial indevida" é a cabeça do art. 9º, não do art. 10. E, desde a Lei nº 14.230/2021, não existe mais improbidade culposa — todos os atos exigem dolo. Fique atento: a banca adora inverter esses dois pontos.

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Elemento subjetivo (após Lei 14.230/2021)
    • Dolo (vontade livre e consciente)
    • Não admite culpa
  • 2Tipos (arts. 9º, 10 e 11)
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
      • Auferir vantagem patrimonial indevida
    • Lesão ao erário (art. 10)
      • Perda patrimonial efetiva
    • Violação a princípios (art. 11)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa E — ❌ Incorreta (gabarito)

A assertiva está errada por dois motivos: (1) admite a prática de ato "doloso ou culposo", mas a lei exige dolo para todos os atos de improbidade (art. 1º, § 1º); (2) classifica a conduta como "lesão ao erário", quando ela se enquadra no enriquecimento ilícito (art. 9º). A conduta de auferir vantagem patrimonial indevida é a hipótese central do art. 9º, que exige dolo e não se confunde com o art. 10, que exige dano efetivo ao erário.

Gabarito: letra E (ERRADO).

Link permanente: /questoes/ce223592