Licitação Pública – Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 73 da Lei 14.133/2021, que estabelece a responsabilidade solidária entre contratado e agente público por dano ao erário em contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei, conforme se detalha a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo licitatório para registro de preços deve ser realizado por meio da modalidade pregão. Isso não é obrigatório. A Lei 14.133/2021 disciplina o Sistema de Registro de Preços (SRP) nos arts. 82 a 86 e permite que ele seja adotado em qualquer modalidade licitatória (concorrência, pregão, diálogo competitivo, concurso, leilão), conforme regulamento. O pregão é uma das modalidades possíveis, mas não a única. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa coincide com o texto do art. 73 da Lei 14.133/2021:
Art. 73Lei-14133
Art. 73 — Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Portanto, correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "é facultado aos órgãos da administração pública federal aderir a atas de registro de preços gerenciadas pelos entes estaduais". O art. 86, §8º da Lei 14.133/2021 veda expressamente essa adesão:
Art. 86, §8Lei-14133
§ 8º — Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Assim, não se trata de faculdade; é proibição. Alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado exigir carta de solidariedade emitida pelo fabricante. Na verdade, o art. 41, IV permite essa exigência, desde que motivadamente, no caso de licitante revendedor ou distribuidor:
Art. 41, IVLei-14133
IV — solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Logo, a Administração pode exigir, não é vedado. Alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que contratos em que a Administração é usuária de serviço público em regime de monopólio teriam prazo máximo de 35 anos, com exigência anual de créditos orçamentários. A Lei 14.133/2021, art. 106, estabelece prazos gerais (5 anos para serviços, 10 anos para obras, etc.) e o art. 107 prevê prazos maiores para concessões e PPPs, mas não há regra geral de 35 anos para monopólios. O prazo de 35 anos é típico de contratos de PPP (Lei 11.079/2004), não da Lei de Licitações. Quanto à exigência de créditos orçamentários anuais, é obrigatória para todos os contratos (art. 7º, §2º), mas o conjunto da alternativa é incorreto.
Gabarito: letra B.