Improbidade administrativa – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o entendimento do STJ de que a nova regra da Lei 14.230/2021, que afastou o reexame necessário nas ações de improbidade (art. 17, § 19, da LIA), não se aplica às sentenças proferidas antes da vigência da lei, pois a alteração tem natureza processual e deve obedecer ao princípio tempus regit actum (STJ, AgInt no AREsp 2.028.207/SP, entre outros). As demais opções divergem da jurisprudência consolidada.
Alternativa | Entendimento do STJ | Situação |
|---|
A | A cassação da aposentadoria é admitida como consequência da perda da função pública para servidores aposentados (STJ, REsp 1.665.107/RS). | ❌ Incorreta |
B | A ação de improbidade possui rito próprio e não pode ser convertida em ação civil pública (STJ, REsp 1.584.928/PE). | ❌ Incorreta |
C | A nova regra da Lei 14.230/2021 (que afasta o reexame necessário) não retroage para sentenças proferidas antes de sua vigência (STJ, AgInt no AREsp 2.028.207/SP). | ✅ Correta |
D | A prescrição na ação de improbidade é regida exclusivamente pela LIA (art. 23), sem aplicação subsidiária do Código Penal (STJ, AgRg no REsp 1.372.673/AL). | ❌ Incorreta |
E | O princípio in dubio pro societate não dispensa a indicação expressa, na petição inicial, do dano ao erário e dos elementos do elemento subjetivo. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cassação da aposentadoria é admitida pelo STJ como consequência da perda da função pública, quando o servidor já está aposentado. A lei prevê a perda da função pública (art. 12 da LIA), e o STJ entende que, para aposentados, essa sanção se converte em cassação da aposentadoria (STJ, REsp 1.665.107/RS). Logo, a afirmação de que é inadmissível por falta de previsão expressa é equivocada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conversão da ação de improbidade em ação civil pública não é possível no âmbito da LIA, que possui rito próprio. O STJ já decidiu que a ação de improbidade não pode ser convertida em ação civil pública, pois são instrumentos distintos com finalidades diferentes (STJ, REsp 1.584.928/PE).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Com a Lei 14.230/2021, o art. 17, § 19, da LIA passou a prever que "não será aplicado o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil às sentenças de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito" – ou seja, não cabe reexame necessário. Contudo, o STJ firmou que essa nova regra não retroage para atingir sentenças já proferidas antes da vigência da lei (20/10/2021). Portanto, nos processos em curso com sentença anterior, o reexame necessário continua sendo exigido. É exatamente o que afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prescrição na ação de improbidade administrativa é regida exclusivamente pela LIA (art. 23), que não remete às causas de interrupção do Código Penal. O STJ rechaça a aplicação subsidiária do CP nessa matéria (STJ, AgRg no REsp 1.372.673/AL).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio in dubio pro societate não dispensa os requisitos da petição inicial. O art. 17, § 6º, da LIA exige que o autor indique expressamente o dano ao erário e os elementos do elemento subjetivo (dolo). O STJ exige o cumprimento desses requisitos para o recebimento da ação (STJ, REsp 1.825.333/PR).
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra C.