Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce224675
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação é falsa porque a autotutela não dispensa a motivação dos atos administrativos, especialmente quando direitos individuais são afetados. A Administração Pública, ao anular seus próprios atos, deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de motivar a decisão. O STF, no Tema 839, reafirmou que, no exercício da autotutela, é preciso assegurar o devido processo legal.
STF Tema 839
STF Tema 839:
"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."
A doutrina e a jurisprudência consolidam que a autotutela permite a anulação de atos ilegais (Súmula 473 do STF) e a revogação por conveniência e oportunidade, mas sempre com respeito aos direitos adquiridos e mediante motivação. A Lei 9.784/99 (art. 53) determina que a Administração deve anular seus atos quando eivados de vício de legalidade, o que pressupõe a devida fundamentação. Assim, a assertiva ao afirmar que "não há necessidade de motivação" erra frontalmente.
A banca explora a ideia equivocada de que a autotutela seria um poder ilimitado e sem formalidades. Na verdade, trata-se de um dever-poder que exige motivação clara e observância do devido processo legal, sob pena de o próprio ato de anulação ser nulo.
Portanto, a afirmação está Errada.
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