Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce224833
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- UNB
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A conduta descrita no enunciado — revelar, antes da divulgação oficial, medida econômica capaz de afetar o preço de um serviço — é expressamente tipificada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.429/1992.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade (art. 1º, § 1º). No caso do art. 11, o caput exige "ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade". O inciso VII, por sua vez, descreve exatamente a conduta de revelar ou permitir que terceiro tome conhecimento, antes da divulgação oficial, do teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. A questão é uma aplicação direta da literalidade do dispositivo, sem qualquer pegadinha ou exceção.
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VII — revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço."
A conduta descrita no enunciado se amolda perfeitamente ao inciso VII do art. 11. A revelação de medida econômica (como uma alteração de alíquota de imposto, uma mudança na política de juros ou uma decisão sobre reajuste de tarifas) antes de sua divulgação oficial, por agente público que dela tenha ciência em razão do cargo, configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, notadamente o da moralidade e o da impessoalidade, pois permite que terceiros se beneficiem de informação privilegiada em detrimento do interesse público.
É importante destacar que, para a caracterização desse ato de improbidade, não se exige a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente. O art. 11, § 4º, da LIA é expresso ao afirmar que os atos de improbidade que atentam contra os princípios "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". Basta a conduta dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
A afirmativa está correta porque reproduz, com precisão, a hipótese do art. 11, VII, da Lei nº 8.429/1992. A revelação, antes da divulgação oficial, de medida econômica capaz de afetar o preço de um serviço é, literalmente, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. A conduta viola o dever de honestidade e de imparcialidade, pois o agente público se vale de informação privilegiada para beneficiar a si ou a terceiros, em detrimento do interesse público e da igualdade de condições entre os cidadãos.
A afirmativa está errada porque contraria a tipificação expressa do art. 11, VII, da LIA. A conduta descrita no enunciado é exatamente uma das hipóteses de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. Não há qualquer exceção ou condição que afaste a tipificação: a lei não exige, para este inciso, que a medida econômica seja efetivamente implementada, nem que o agente obtenha proveito pessoal, nem que haja dano ao erário. A mera revelação, antes da divulgação oficial, de medida econômica capaz de afetar preço de mercadoria, bem ou serviço, já configura o ato de improbidade.
A banca pode tentar confundir o candidato ao exigir, para a configuração do ato de improbidade do art. 11, a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. No entanto, o art. 11, § 4º, da LIA é claro ao dispor que esses atos "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". A violação aos princípios da administração pública, por si só, já é suficiente para a caracterização da improbidade, desde que comprovado o dolo.
Gabarito: CERTO.
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