Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce224913
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Câmara de Boa Vista - RR
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- Amotivação
- Bfinalidade
- Cmotivo
- Dforma
- Eobjeto
GabaritoE — objeto
Gabarito: letra E (objeto). O objeto (ou conteúdo) do ato administrativo é o elemento que representa o resultado prático imediato, ou seja, o efeito jurídico que o ato produz. É a finalidade específica do ato, distinta da finalidade mediata (interesse público). Na doutrina clássica, os requisitos do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico "COMFIO"). O objeto é justamente aquilo que o ato dispõe, a alteração no mundo jurídico que ele opera.
Motivação é a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato. É a explicação do porquê, não o efeito produzido. A motivação é obrigatória em diversos casos (Lei 9.784/99, art. 50), mas não constitui o resultado prático do ato.
Finalidade é o resultado mediato, o objetivo amplo de interesse público que o ato deve alcançar. É o elemento que indica o “para quê” o ato é praticado, sempre vinculado ao interesse público. Já a questão pede o efeito jurídico imediato, que é o objeto (finalidade específica).
Motivo são as circunstâncias de fato e de direito que autorizam ou determinam a prática do ato. É o “porquê” antecedente, não o resultado. O motivo pode ser vinculado ou discricionário, mas não se confunde com o conteúdo do ato.
Forma é o modo de exteriorização do ato (escrita, gestos, placas, etc.). A forma é essencial para a validade, mas não é o efeito jurídico. A ausência de forma legal pode tornar o ato inválido, mas o resultado prático é o objeto.
O objeto (também chamado de conteúdo) é o elemento que corresponde ao efeito jurídico imediato do ato. É a própria disposição do ato, aquilo que ele decide, autoriza, concede, impõe, etc. Exemplo: na licença-gestante, o objeto é o afastamento da servidora; na multa, é a sanção pecuniária. A doutrina é pacífica: o objeto é o “resultado prático imediato”.
Diferencie finalidade (mediata, interesse público) de objeto (imediato, efeito concreto). Sempre que a questão falar em “efeito jurídico imediato”, pense em objeto.
Gabarito: letra E (objeto).
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