No que concerne aos contratos administrativos, julgue o seguinte item, à luz das disposições da Lei n.º 14.133/2021.A aplicação da pena de multa tem caráter substitutivo em relação à obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.
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GabaritoE — Errado
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Sanções administrativas na Lei 14.133/2021
Gabarito: Errado. A afirmação é falsa porque, nos termos do art. 156, §9º da Lei 14.133/2021, a aplicação das sanções – inclusive a multa – não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Portanto, as sanções têm caráter cumulativo, e não substitutivo.
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo que trata da relação entre as sanções administrativas e a obrigação de indenizar. O erro está em afirmar que a multa substitui a reparação, quando a lei expressamente determina que ambas podem incidir concomitantemente.
Art. 156, §9Lei-14133
"A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública."
Sanções na Lei 14.133/2021
1Multa (art. 156)
Caráter punitivo
Não exclui reparação do dano (§9º)
2Reparação integral do dano
Obrigação autônoma
Cumulativa com a multa
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Alternativa C — ❌ Certo (Incorreta para o gabarito)
A alternativa "Certo" estaria correta se a multa tivesse caráter substitutivo, mas o §9º do art. 156 é categórico ao afirmar que as sanções não excluem a reparação integral do dano. Logo, a multa não substitui a indenização; elas são cumulativas.
Alternativa E — ❌ Errado ⟵ GABARITO
A alternativa "Errado" é a correta, pois a afirmação do enunciado contradiz frontalmente o dispositivo legal. A multa tem caráter punitivo e não substitutivo; a reparação do dano é obrigação autônoma que permanece mesmo após a aplicação da multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a multa substitui o dever de reparar o dano, quando a lei determina exatamente o oposto: as sanções são cumulativas com a obrigação de indenizar. Memorize o teor do art. 156, §9º: "não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano".