Inexigibilidade de licitação e subcontratação
✅ CERTO. O art. 74, §4º, da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente a subcontratação de empresas nas contratações por inexigibilidade fundadas no inciso III (serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual). Portanto, a afirmativa está correta.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece, no caput do art. 74, as hipóteses de inexigibilidade. Em especial, o inciso III autoriza a contratação direta de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. O parágrafo 4º do mesmo artigo, contudo, impõe uma restrição importante:
Art. 74, §4Lei-14133
Art. 74 — ... §4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
A razão da vedação é lógica: a inexigibilidade baseia-se na inviabilidade de competição, decorrente da notória especialização do contratado. Se houver subcontratação, a Administração não estará contratando a expertise específica que motivou a escolha, desvirtuando o fundamento da contratação direta. Dessa forma, a incompatibilidade entre a inexigibilidade e a subcontratação é total.
Gabarito: ✅ CERTO.
MNEMÔNICOARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)