Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce225247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Especialidade: Policial Legislativo Federal
Com base nas disposições da Lei de Acesso à Informação, da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais e da Lei n.º 8.429/1992, que
trata da improbidade administrativa, julgue o item a seguir.
Constitui ato de improbidade administrativa caracterizado como enriquecimento ilícito auferir, seja de forma dolosa, seja de forma culposa, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e o elemento subjetivo
Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque, desde a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) somente admite a modalidade dolosa para a caracterização de qualquer ato de improbidade, incluindo o enriquecimento ilícito do art. 9º. A expressão "seja de forma dolosa, seja de forma culposa" contraria frontalmente o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, que exige condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11.
A Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, que todas as condutas tipificadas como atos de improbidade sejam dolosas. Isso significa que não se admite mais a modalidade culposa para nenhuma das três espécies de atos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios da administração pública (art. 11). O dolo exigido é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente.
A banca explora exatamente a confusão entre o regime anterior e o atual. Antes da Lei nº 14.230/2021, o ato de improbidade que causava prejuízo ao erário admitia a modalidade culposa. Após a reforma, todos os atos de improbidade exigem dolo. A alternativa, ao afirmar que o enriquecimento ilícito pode ser auferido "seja de forma dolosa, seja de forma culposa", está incorreta, pois o art. 9º exige expressamente a prática de ato doloso.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Após a Lei 14.230/2021
Exige dolo em todas as modalidades
Não admite culpa
2Espécies (arts. 9º, 10 e 11)
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Prejuízo ao erário (art. 10)
Violação a princípios (art. 11)
3Dolo exigido
Específico (vontade de alcançar o resultado)
Não basta mera voluntariedade
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A assertiva está errada porque afirma que o enriquecimento ilícito pode ocorrer tanto de forma dolosa quanto culposa. Isso contraria a literalidade do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, que exige a prática de ato doloso, e o art. 1º, § 1º, que condiciona todos os atos de improbidade à conduta dolosa. A banca tenta confundir o candidato ao trazer a modalidade culposa, que era admitida apenas para o prejuízo ao erário antes da reforma de 2021, mas que não se aplica ao enriquecimento ilícito em nenhum momento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual da Lei de Improbidade. Antes da Lei nº 14.230/2021, o ato de improbidade que causava prejuízo ao erário admitia a modalidade culposa. Após a reforma, todos os atos de improbidade exigem dolo. O candidato que não conhece a atualização pode marcar "Certo" ao pensar que a culpa ainda é admitida em alguma hipótese.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa só se configura por dolo. Não existe mais improbidade culposa. O dolo exigido é o específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Essa é uma das mudanças mais cobradas pelas bancas.