Técnico Legislativo - Especialidade: Policial Legislativo Federal
Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando imponha sanções, não sendo admitida a mera declaração de concordância com os fundamentos de parecer jurídico anterior.
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Atos administrativos – Motivação
❌ ERRADO. O item é falso porque a Lei 9.784/1999, em seu art. 50, §1º, admite expressamente que a motivação consista em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores. A afirmativa inverte o comando legal ao proibir o que a lei permite.
A parte inicial do enunciado está correta: os atos administrativos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente quando imponham sanções (art. 50, II). No entanto, o erro está na afirmação final: "não sendo admitida a mera declaração de concordância com os fundamentos de parecer jurídico anterior". Vejamos o que diz a lei:
Art. 50, §1Lei-9784
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Portanto, a chamada "motivação aliunde" ou por remissão é plenamente válida. A banca tentou confundir o candidato ao inverter o permissivo legal. O item está errado.