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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce226329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAAM
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Assistente Ambiental – Especialidade: Assistência Ambiental
Um órgão público federal pretende contratar serviços continuados de suporte técnico em tecnologia da informação (TI). Na fase preparatória, a unidade demandante: elaborou o termo de referência (TR); definiu o critério de julgamento por menor preço; realizou pesquisa de preços para estimar os custos; e encaminhou o processo para elaboração do edital.Durante a análise jurídica e técnica do processo, surgiram divergências quanto: ao nível de detalhamento do objeto no TR e no edital; à rigidez dos critérios de julgamento definidos; e à possibilidade de ajustes posteriores para correção de eventuais inconsistências.À luz da Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta em relação à situação hipotética apresentada.
  1. ANo contexto apresentado, a definição adequada do objeto e dos critérios de julgamento na fase preparatória e no edital é essencial para assegurar julgamento objetivo, isonomia entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
  2. BComo o objeto são serviços continuados de TI, o edital pode conter apenas diretrizes gerais, ficando o detalhamento técnico-operacional para definição posterior no contrato e nos instrumentos de gestão da execução.
  3. CEventuais inconsistências entre o TR e o edital podem ser corrigidas durante a fase de julgamento das propostas, desde que não haja prejuízo imediato à competitividade do certame.
  4. DDiante das divergências identificadas, o edital pode aperfeiçoar tecnicamente o objeto, complementando omissões do TR, desde que não modifique o critério de julgamento por menor preço nem altere o valor estimado da contratação.
  5. EComo o critério de julgamento adotado foi o de menor preço, o nível de detalhamento do objeto no TR pode ser pouco rigoroso, pois a competição entre os licitantes ocorrerá essencialmente pelo valor ofertado.
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GabaritoA — No contexto apresentado, a definição adequada do objeto e dos critérios de julgamento na fase preparatória e no edital é essencial para assegurar julgamento objetivo, isonomia entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 – Fase Preparatória e Edital

Gabarito: A. A definição precisa do objeto e dos critérios de julgamento na fase preparatória e no edital é essencial para assegurar julgamento objetivo, isonomia entre licitantes e seleção da proposta mais vantajosa, conforme os princípios da Lei 14.133/2021 (arts. 18 e 25). As demais alternativas divergem da lei ao permitir detalhamento insuficiente, correções tardias ou alterações inconsistentes.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o núcleo do dever de planejamento da Administração: o objeto e os critérios de julgamento devem estar claros e objetivos desde a fase preparatória (art. 18) e constar do edital (art. 25). Sem essa precisão, não há como garantir isonomia nem julgamento objetivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei não admite que o edital contenha apenas diretrizes gerais para serviços continuados. O art. 25 exige que o edital contenha o objeto da licitação e as regras relativas ao julgamento, habilitação etc. O detalhamento técnico-operacional deve constar do termo de referência e do edital, não podendo ser deixado para definição posterior, sob pena de violar a isonomia e a objetividade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inconsistências entre o TR e o edital devem ser sanadas antes da publicação do edital, não durante a fase de julgamento. O processo licitatório segue fases estanques (art. 17): preparatória, divulgação, propostas, julgamento, habilitação, recursal, homologação. Correções após a divulgação comprometem a competitividade e a isonomia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O edital não pode "aperfeiçoar tecnicamente o objeto" complementando omissões do TR sem observar o devido processo. O TR é o documento que define o objeto; o edital deve ser coerente com ele. Qualquer complementação técnica que altere o objeto pode influenciar o valor estimado e o critério de julgamento, exigindo revisão da fase preparatória. Além disso, o art. 24 permite sigilo orçamentário, mas não autoriza modificações unilaterais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O nível de detalhamento do objeto não pode ser reduzido em razão do critério de menor preço. Pelo contrário: quanto mais preciso o objeto, mais comparáveis as propostas e mais segura a seleção da proposta mais vantajosa. O art. 18, VIII, exige que o critério de julgamento seja adequado ao objeto, e o art. 25 exige a descrição completa do objeto.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra A – a única que reflete corretamente os princípios da Lei 14.133/2021.

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