Com base na Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta acerca da fase preparatória das contratações públicas.
AO termo de referência pode ser redigido de forma genérica quando o objeto for de execução continuada, uma vez que o detalhamento técnico-operacional pode ser definido com maior precisão no contrato e em seus instrumentos de gestão durante a execução.
BA definição adequada do objeto e dos critérios de julgamento integra o planejamento e é essencial para evitar ambiguidades e restrições indevidas à competição, assegurando isonomia e aderência do procedimento às finalidades da contratação.
CA pesquisa de preços se destina primordialmente à formação do orçamento estimado e à verificação de compatibilidade econômica da contratação, sem influenciar a racionalidade do modelo de seleção, pois o critério de julgamento é definido independentemente da estimativa de custos.
DOs critérios de julgamento podem ser ajustados após a divulgação do edital, por meio de esclarecimentos ou retificações, desde que a alteração ocorra antes da homologação e não haja mudança formal da modalidade licitatória adotada.
EPara reduzir riscos de execução, o detalhamento do objeto deve buscar máxima completude técnica, ainda que isso produza alguma restrição competitiva, desde que o edital preserve julgamento objetivo e a motivação da administração pública esteja registrada no processo.
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GabaritoB — A definição adequada do objeto e dos critérios de julgamento integra o planejamento e é essencial para evitar ambiguidades e restrições indevidas à competição, assegurando isonomia e aderência do procedimento às finalidades da contratação.
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Fase Preparatória – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve conter a definição do objeto e dos critérios de julgamento (art. 18, II e VIII, da Lei 14.133/2021), elementos essenciais para garantir isonomia, evitar ambiguidades e restrições indevidas à competição, assegurando que a contratação atenda às finalidades públicas.
Fase preparatória (Lei 14.133/2021)
1Planejamento (art. 18)
Definição do objeto (inciso II)
Termo de referência
Anteprojeto
Projeto básico/executivo
Critérios de julgamento (inciso VIII)
Menor preço
Melhor técnica
Técnica e preço
Maior lance
Maior retorno econômico
Pesquisa de preços (art. 23)
Orçamento estimado
Compatibilidade econômica
Influencia o critério de julgamento
2Finalidades
Isonomia
Evitar ambiguidades
Evitar restrições indevidas
Aderência ao interesse público
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o termo de referência pode ser genérico para objetos de execução continuada, com detalhamento posterior no contrato. Isso viola o art. 18, II, que exige a definição do objeto já na fase preparatória, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo. A lei não autoriza genericidade; ao contrário, exige planejamento minucioso desde o início.
Art. 18Lei-14133
Art. 18 — "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento … compreendidos: … II — a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o que determina o art. 18. A definição adequada do objeto (inciso II) e dos critérios de julgamento (inciso VIII) integra o planejamento. Essa etapa é crucial para evitar ambiguidades e restrições indevidas, promovendo a isonomia e a aderência às finalidades da contratação.
Art. 18Lei-14133
Art. 18 — "... VIII — a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A pesquisa de preços (art. 23) destina-se à formação do orçamento estimado, mas influencia sim a racionalidade do modelo de seleção. O critério de julgamento (menor preço, melhor técnica, etc.) é definido com base na natureza do objeto e nos custos estimados; não é independente. A banca tenta separar artificialmente duas etapas interligadas do planejamento.
Art. 23Lei-14133
Art. 23 — "O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas …"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Após a divulgação do edital, alterações nos critérios de julgamento que afetem a formulação das propostas exigem republicação do edital com novo prazo (art. 55, § 2º – não transcrito, mas princípio geral). A simples ocorrência antes da homologação não é suficiente; a vedação a alterações substanciais visa preservar a vinculação ao edital e a isonomia entre os licitantes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O detalhamento do objeto deve ser completo, mas não pode produzir restrição competitiva indevida. O art. 18, IX, exige motivação circunstanciada para exigências que possam restringir a competição. A máxima completude técnica é desejável, mas deve ser equilibrada com a ampliação da competitividade. Afirmar que "ainda que produza alguma restrição competitiva" é perigoso e contraria o princípio da isonomia e a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a pesquisa de preços é independente do critério de julgamento (alt. C) – na verdade, o custo estimado orienta a escolha do critério; (2) acreditar que critérios podem ser ajustados após o edital sem republicação (alt. D) – alterações substanciais exigem novo edital. Lembre-se: planejamento é a chave da Lei 14.133/2021, e tudo deve estar definido antes da divulgação.
MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão