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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce226331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAAM
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Assistente Ambiental – Especialidade: Assistência Ambiental
Com base na Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta acerca da fase preparatória das contratações públicas.
  1. AO termo de referência pode ser redigido de forma genérica quando o objeto for de execução continuada, uma vez que o detalhamento técnico-operacional pode ser definido com maior precisão no contrato e em seus instrumentos de gestão durante a execução.
  2. BA definição adequada do objeto e dos critérios de julgamento integra o planejamento e é essencial para evitar ambiguidades e restrições indevidas à competição, assegurando isonomia e aderência do procedimento às finalidades da contratação.
  3. CA pesquisa de preços se destina primordialmente à formação do orçamento estimado e à verificação de compatibilidade econômica da contratação, sem influenciar a racionalidade do modelo de seleção, pois o critério de julgamento é definido independentemente da estimativa de custos.
  4. DOs critérios de julgamento podem ser ajustados após a divulgação do edital, por meio de esclarecimentos ou retificações, desde que a alteração ocorra antes da homologação e não haja mudança formal da modalidade licitatória adotada.
  5. EPara reduzir riscos de execução, o detalhamento do objeto deve buscar máxima completude técnica, ainda que isso produza alguma restrição competitiva, desde que o edital preserve julgamento objetivo e a motivação da administração pública esteja registrada no processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A definição adequada do objeto e dos critérios de julgamento integra o planejamento e é essencial para evitar ambiguidades e restrições indevidas à competição, assegurando isonomia e aderência do procedimento às finalidades da contratação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fase Preparatória – Lei 14.133/2021

Gabarito: letra B. A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve conter a definição do objeto e dos critérios de julgamento (art. 18, II e VIII, da Lei 14.133/2021), elementos essenciais para garantir isonomia, evitar ambiguidades e restrições indevidas à competição, assegurando que a contratação atenda às finalidades públicas.


Fase preparatória (Lei 14.133/2021)
  • 1Planejamento (art. 18)
    • Definição do objeto (inciso II)
      • Termo de referência
      • Anteprojeto
      • Projeto básico/executivo
    • Critérios de julgamento (inciso VIII)
      • Menor preço
      • Melhor técnica
      • Técnica e preço
      • Maior lance
      • Maior retorno econômico
    • Pesquisa de preços (art. 23)
      • Orçamento estimado
      • Compatibilidade econômica
      • Influencia o critério de julgamento
  • 2Finalidades
    • Isonomia
    • Evitar ambiguidades
    • Evitar restrições indevidas
    • Aderência ao interesse público
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o termo de referência pode ser genérico para objetos de execução continuada, com detalhamento posterior no contrato. Isso viola o art. 18, II, que exige a definição do objeto já na fase preparatória, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo. A lei não autoriza genericidade; ao contrário, exige planejamento minucioso desde o início.

Art. 18Lei-14133

Art. 18 — "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento … compreendidos: … II — a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;"


Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o que determina o art. 18. A definição adequada do objeto (inciso II) e dos critérios de julgamento (inciso VIII) integra o planejamento. Essa etapa é crucial para evitar ambiguidades e restrições indevidas, promovendo a isonomia e a aderência às finalidades da contratação.

Art. 18Lei-14133

Art. 18 — "... VIII — a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;"


Alternativa C — ❌ Incorreta

A pesquisa de preços (art. 23) destina-se à formação do orçamento estimado, mas influencia sim a racionalidade do modelo de seleção. O critério de julgamento (menor preço, melhor técnica, etc.) é definido com base na natureza do objeto e nos custos estimados; não é independente. A banca tenta separar artificialmente duas etapas interligadas do planejamento.

Art. 23Lei-14133

Art. 23 — "O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas …"


Alternativa D — ❌ Incorreta

Após a divulgação do edital, alterações nos critérios de julgamento que afetem a formulação das propostas exigem republicação do edital com novo prazo (art. 55, § 2º – não transcrito, mas princípio geral). A simples ocorrência antes da homologação não é suficiente; a vedação a alterações substanciais visa preservar a vinculação ao edital e a isonomia entre os licitantes.


Alternativa E — ❌ Incorreta

O detalhamento do objeto deve ser completo, mas não pode produzir restrição competitiva indevida. O art. 18, IX, exige motivação circunstanciada para exigências que possam restringir a competição. A máxima completude técnica é desejável, mas deve ser equilibrada com a ampliação da competitividade. Afirmar que "ainda que produza alguma restrição competitiva" é perigoso e contraria o princípio da isonomia e a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a pesquisa de preços é independente do critério de julgamento (alt. C) – na verdade, o custo estimado orienta a escolha do critério; (2) acreditar que critérios podem ser ajustados após o edital sem republicação (alt. D) – alterações substanciais exigem novo edital. Lembre-se: planejamento é a chave da Lei 14.133/2021, e tudo deve estar definido antes da divulgação.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra B.

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