Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Minas Gerais — CESPE / CEBRASPE 2026
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Minas Gerais
Código
ce226638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MG
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Assistente - Auxiliar de Perícia
De acordo com a Lei estadual n.º 15.301/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, o ingresso nas referidas carreiras ocorre por meio de
Aconcurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsto em lei.
Bnomeação em cargo em comissão, após processo seletivo simplificado.
Cpromoção interna, mediante avaliação de desempenho e tempo de serviço.
Dcontratação temporária, para atender a necessidade excepcional de interesse público.
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GabaritoA — concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsto em lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ingresso nas Carreiras de Defesa Social (Lei Estadual 15.301/2004 - MG)
Gabarito: letra A. O ingresso nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo de Minas Gerais, conforme a Lei estadual n.º 15.301/2004, ocorre por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei. Essa é a regra geral constitucional (CF, art. 37, II) aplicável a todo cargo efetivo, e a lei estadual não excepciona esse regime para as carreiras de defesa social. As demais alternativas (nomeação em comissão sem concurso, promoção interna como forma de ingresso inicial, e contratação temporária) não constituem meio de ingresso inicial para essas carreiras.
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
A regra constitucional é clara: todo cargo público efetivo exige concurso público de provas ou de provas e títulos. A Lei estadual n.º 15.301/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, segue esse comando, prevendo o ingresso por concurso público. Não há no texto da lei qualquer disposição que desvie desse princípio — pelo contrário, a lei, ao estruturar carreiras de caráter efetivo, submete-se ao art. 37, II, da Constituição. Portanto, a alternativa A reproduz fielmente o dispositivo constitucional e a sistemática da lei estadual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A nomeação para cargo em comissão é uma das exceções constitucionais ao concurso público (CF, art. 37, II, parte final), mas tais cargos destinam-se exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V), não constituindo forma de ingresso em carreira efetiva. As carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social são carreiras de natureza efetiva, providas por servidores estáveis, e não cargos em comissão. Logo, o ingresso não se dá por nomeação em comissão, mesmo que precedida de processo seletivo simplificado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A promoção interna é um mecanismo de progressão funcional dentro da carreira, e não de ingresso inicial. O ingresso ocorre exclusivamente na classe inicial do cargo, por concurso público. Promoção pressupõe que o servidor já integra a carreira; jamais pode ser o primeiro acesso ao cargo público. A lei de defesa social prevê promoção como etapa posterior, jamais como forma de ingresso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é modalidade excepcional para atender necessidade temporária de interesse público. Embora existente, não é o meio regular de ingresso nas carreiras de defesa social, que são carreiras permanentes, estruturadas para provimento efetivo mediante concurso. A contratação temporária pode ocorrer em situações excepcionais, mas não constitui a regra de ingresso para essas carreiras.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato apresentando formas de provimento que existem no serviço público (cargo em comissão, promoção, contratação temporária), mas que não são o meio de ingresso inicial em carreiras efetivas. O art. 37, II, da CF é a âncora: a investidura em cargo público depende de concurso, salvo os cargos em comissão, que não são o caso das carreiras de defesa social. A pegadinha está em generalizar que "todo ingresso no serviço público pode ser por qualquer dessas formas", quando a regra é o concurso para cargos efetivos.
PEGA ESSA DICA!
Ao responder questões sobre ingresso em carreiras públicas, lembre-se da hierarquia: cargo efetivo → concurso público (CF, art. 37, II); cargo em comissão → livre nomeação (exceção); contratação temporária → necessidade excepcional (art. 37, IX); promoção → nunca é ingresso. Memorize essa tríade: concurso é a regra; as exceções são taxativas.