Atos administrativos de demarcação são fruto incontestável da luta permanente dos povos indígenasO governo federal publicou um conjunto de decretos e de portarias que avançam nos processos de demarcação de vinte (20) territórios indígenas no país. O presidente da República assinou a homologação de quatro territórios indígenas; o ministro da Justiça e Segurança Pública assinou as portarias declaratórias de dez territórios indígenas; a presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas assinou os relatórios de identificação e delimitação de seis territórios indígenas. Cada um desses atos administrativos corresponde a diferentes fases do procedimento de demarcação de terras indígenas regulamentado.Internet: <ihu.unisinos.br/> (com adaptações).Considerando o texto anterior e sabendo que atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da administração pública, assinale a opção correta acerca dos atos administrativos.
AHá possibilidade de anulação de ato administrativo válido por conveniência e oportunidade da administração pública.
BA cassação é a extinção do ato administrativo realizado em desconformidade com a lei, razão pela qual produz efeitos retroativos.
CA convalidação é a declaração de nulidade do ato administrativo com efeitos prospectivos, haja vista a necessidade de segurança jurídica da relações constituídas durante a vigência do ato.
DA validade do ato administrativo, quando motivado, se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, ainda que a lei não exija a motivação do ato.
EO Poder Judiciário não pode analisar a validade de ato discricionário.
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GabaritoD — A validade do ato administrativo, quando motivado, se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, ainda que a lei não exija a motivação do ato.
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Atos administrativos – Teoria dos motivos determinantes
Gabarito: letra D. A validade do ato administrativo, quando motivado, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, ainda que a lei não exija a motivação. Essa é a chamada teoria dos motivos determinantes, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência. As demais alternativas apresentam conceitos equivocados sobre anulação, cassação e convalidação.
A questão aborda aspectos fundamentais dos atos administrativos, especialmente a diferenciação entre os modos de extinção e a vinculação do ato à sua motivação. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é possível anular um ato válido por conveniência e oportunidade. Na verdade, a anulação é o desfazimento de ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc). Já a revogação é a extinção de ato válido por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos prospectivos (ex nunc). A alternativa confunde os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define cassação como extinção de ato realizado em desconformidade com a lei, com efeitos retroativos. A cassação é a extinção de um ato válido em razão de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter (ex.: cassação de licença por infração). Não se trata de ato ilegal, e seus efeitos são ex nunc (não retroagem).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a convalidação é a declaração de nulidade com efeitos prospectivos. A convalidação é o correção de um ato com defeito sanável (geralmente vício de competência ou forma), produzindo efeitos retroativos (ex tunc). Não é declaração de nulidade, mas sim um ato que sana o defeito, mantendo os efeitos desde a origem.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exprime corretamente a teoria dos motivos determinantes: se a administração motiva o ato, ainda que a lei não exija, a validade do ato fica vinculada à veracidade e adequação dos motivos apresentados. Isso porque a motivação integra o ato, e se os motivos forem falsos ou insuficientes, o ato será inválido. A Lei 9.784/99, art. 50, estabelece a obrigatoriedade de motivação em determinados casos, mas a teoria se aplica também quando a motivação é voluntária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o Poder Judiciário não pode analisar a validade de ato discricionário. O Judiciário pode sempre controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive os discricionários, analisando se respeitam os limites legais, os princípios administrativos (razoabilidade, proporcionalidade, moralidade) e a finalidade pública. O que não pode é substituir o mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade).
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha está em misturar os conceitos de anulação/revogação e cassação/convalidação. Decore: anulação = ilegalidade (ex tunc); revogação = inconveniência (ex nunc); cassação = descumprimento pelo beneficiário (ex nunc); convalidação = correção de vício sanável (ex tunc).
PEGA ESSA DICA!
A teoria dos motivos determinantes é frequentemente cobrada com o exemplo: ato de exoneração de servidor (ato discricionário) motivado por “baixa produtividade”. Se a produtividade era boa, o ato é inválido. Memorize: “motivou, vinculou.”
PEGA ESSA DICA!
FOCO / O FIM
FOCO (elementos que PODEM ser convalidados): FO = Forma, CO = Competência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = Objeto, FI = Finalidade, M = Motivo