Alterações contratuais na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B. A única alternativa correta é a que veda acréscimos unilaterais nos quantitativos fixados na ata de registro de preços. As demais alternativas ou confundem os conceitos de alteração qualitativa e quantitativa ou erram os limites percentuais estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
A questão exige conhecimento sobre os limites e a natureza das alterações contratuais na nova lei de licitações. O art. 125 estabelece os percentuais máximos para acréscimos e supressões unilaterais (quantitativos). Já as alterações qualitativas (modificação de projeto ou especificações) são feitas por acordo e não se sujeitam a esses limites, mas jamais são denominadas "acréscimos" ou "supressões", pois estes termos são exclusivos de variações quantitativas.
Alternativa | Conteúdo da Afirmativa | Classificação | Fundamento Legal / Justificativa |
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A | O contratado não está obrigado a aceitar supressões unilaterais realizadas pela administração pública quando houver modificação do projeto, devendo haver negociação entre as partes para o alcance do patamar que mantenha o equilíbrio contratual. | ❌ Incorreta | Supressões unilaterais são apenas quantitativas (art. 124, I c/c art. 125). Modificação de projeto é alteração qualitativa bilateral (art. 124, II), não se confundindo com "supressão unilateral". |
B | É vedada a efetivação de acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, em decorrência de alteração unilateral da ata pela administração pública para melhor adequação técnica a seus objetivos. | ✅ Correta (Gabarito) | Decreto estadual n.º 10.086/2022 e princípio da vinculação ao edital; a ata registra preços e quantidades máximas, não podendo ser alterada unilateralmente. |
C | Acréscimo ou supressões qualitativas podem ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos. | ❌ Incorreta | O termo "qualitativa" refere-se a modificações do objeto (projeto/especificações), não a acréscimos ou supressões. A lei não usa esses termos para alterações qualitativas (art. 124, II). |
D | Nos aditivos em contratos, é regular proceder a um acréscimo de 25% ou a uma supressão no mesmo percentual, a ser calculado com base no valor atual do contrato, com vistas a retornar o equilíbrio inicial do contrato. | ❌ Incorreta | O limite de 25% é para acréscimos/supressões unilaterais (art. 125), mas o percentual é calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, não para "retornar o equilíbrio inicial". |
E | Nas alterações unilaterais pela administração pública, o limite legal para acréscimo de contratos de reforma de edifício ou de equipamentos é de até 25% do valor atualizado do contrato. | ❌ Incorreta | O limite para reforma de edifício ou equipamentos é de 50% para acréscimos (art. 125, § 1º), e não 25%. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contratado não é obrigado a aceitar supressões unilaterais quando há modificação do projeto. Ocorre que supressões unilaterais são apenas quantitativas (art. 124, I c/c art. 125). Quando há modificação do projeto (qualitativa), a alteração é bilateral (art. 124, II), e o contratado pode negociar, mas não se trata de "supressão unilateral". A alternativa confunde os regimes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A vedação de acréscimos unilaterais nos quantitativos fixados na ata de registro de preços decorre do Decreto estadual n.º 10.086/2022 e da própria natureza da ata, que é um registro de preços e quantidades máximas oriundos de licitação. Alterar unilateralmente esses quantitativos afrontaria o princípio da vinculação ao edital e a competitividade. Portanto, a afirmativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "acréscimo ou supressões qualitativas". O termo "qualitativa" refere-se à alteração do objeto (projeto, especificações), e não à quantidade. Nesse caso, a Lei nº 14.133/2021 não utiliza as expressões "acréscimo" ou "supressão" para alterações qualitativas; elas são chamadas de "modificações" e são feitas por acordo (art. 124, II). Logo, a nomenclatura está errada, e a afirmativa é falsa.
Art. 125Lei-14133
Art. 125 — "Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o percentual de 25% é calculado com base no "valor atual do contrato" e que o objetivo é "retornar o equilíbrio inicial do contrato". O art. 125 determina que o limite incide sobre o valor inicial atualizado do contrato, não sobre o valor atual. Além disso, a alteração unilateral visa à conveniência administrativa, e não ao reequilíbrio econômico-financeiro (este é objeto de revisão bilateral). Portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Para contratos de reforma de edifício ou equipamento, o limite legal para acréscimos unilaterais é de 50%, e não 25% como afirma a alternativa. O art. 125 é claro: "no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)". Erro no percentual.
Gabarito: letra B.