Formalização contratual - Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque reproduz exatamente o comando do art. 92, §4º, II, combinado com o art. 135, caput e §3º, da Lei 14.133/2021: nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o critério de reajustamento de preços será por repactuação, com interregno mínimo de um ano e demonstração analítica da variação dos custos.
A questão exige conhecimento sobre as cláusulas necessárias e as regras de reajuste e repactuação previstas na nova lei de licitações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o foro competente para contratos com unidades administrativas com sede no exterior é sempre o foro da sede da Administração, "sem exceção". Isso é falso. O art. 92, §1º, da Lei 14.133/2021 estabelece a regra do foro da sede, mas ressalva três hipóteses, entre elas a aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior (inciso III). Portanto, há exceção e a alternativa erra ao generalizar.
Art. 92, §1Lei-14133
“Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses: [...] III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o regime de repactuação previsto na lei. O art. 92, §4º, II, determina que, nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o critério de reajustamento de preços será por repactuação, mediante demonstração analítica da variação dos custos. O art. 135, caput e §3º, reforça que a repactuação deve observar o interregno mínimo de 1 (um) ano. A alternativa está integralmente correta.
Art. 92, §4Lei-14133
“Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: [...] II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.”
Art. 135, §3Lei-14133
“Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra [...] serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais. [...] § 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade). A Lei 14.133/2021, art. 95, I, dispõe que a contratação direta pode ser feita por instrumento de contrato ou outro instrumento hábil, como nota de empenho, ordem de compra, etc. Portanto, não é obrigatório; o contrato formal é facultativo. A alternativa erra ao impor obrigatoriedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o licitante remanescente convocado que não assinar o contrato estará sujeito somente às penalidades legalmente previstas. O art. 90, §5º, impõe ao adjudicatário a perda da garantia de proposta como penalidade. O §6º do mesmo artigo, contudo, exclui essa penalidade para os licitantes remanescentes convocados. A alternativa, ao usar “somente”, sugere que existem outras penalidades aplicáveis, o que não é previsto de forma específica. Na verdade, o remanescente que recusar a assinatura simplesmente decai do direito à contratação, sem as penalidades do adjudicatário. A redação é imprecisa e, portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a prorrogação do prazo de vigência contratual, por ser ato acessório, não exige comprovação da regularidade fiscal do contratado. Isso contraria o art. 92, XVI, que impõe ao contratado a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação, incluindo a regularidade fiscal. A prorrogação prolonga a execução, logo a exigência persiste. A alternativa está errada.
Art. 92Lei-14133
“a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.”
Conclusão: A única alternativa que reflete fielmente a lei é a B, que trata da repactuação nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Gabarito: letra B.