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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce227667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Fazendário Estadual - Função: Analista Fazendário
A partir das informações do texto 2A1, assinale a opção correta a respeito da formalização contratual.
  1. AO foro competente para dirimir qualquer questão em contratos para aquisição de bens e serviços firmados por unidades administrativas com sede no exterior será o foro da sede da administração pública, sem exceção.
  2. BOs contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter critério de reajustamento de preços por repactuação, observado o interregno mínimo de um ano, mediante comprovação analítica da variação dos custos.
  3. CO instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações diretas decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
  4. DO licitante remanescente regularmente convocado que não assinar o contrato estará sujeito somente às penalidades legalmente previstas.
  5. EPor constituir ato acessório, a prorrogação do prazo de vigência contratual não demandará a comprovação da regularidade fiscal do contratado.
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GabaritoB — Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter critério de reajustamento de preços por repactuação, observado o interregno mínimo de um ano, mediante comprovação analítica da variação dos custos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Formalização contratual - Lei 14.133/2021

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque reproduz exatamente o comando do art. 92, §4º, II, combinado com o art. 135, caput e §3º, da Lei 14.133/2021: nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o critério de reajustamento de preços será por repactuação, com interregno mínimo de um ano e demonstração analítica da variação dos custos.

A questão exige conhecimento sobre as cláusulas necessárias e as regras de reajuste e repactuação previstas na nova lei de licitações.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o foro competente para contratos com unidades administrativas com sede no exterior é sempre o foro da sede da Administração, "sem exceção". Isso é falso. O art. 92, §1º, da Lei 14.133/2021 estabelece a regra do foro da sede, mas ressalva três hipóteses, entre elas a aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior (inciso III). Portanto, há exceção e a alternativa erra ao generalizar.

Art. 92, §1Lei-14133

“Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses: [...] III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o regime de repactuação previsto na lei. O art. 92, §4º, II, determina que, nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o critério de reajustamento de preços será por repactuação, mediante demonstração analítica da variação dos custos. O art. 135, caput e §3º, reforça que a repactuação deve observar o interregno mínimo de 1 (um) ano. A alternativa está integralmente correta.

Art. 92, §4Lei-14133

“Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: [...] II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Art. 135, §3Lei-14133

“Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra [...] serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais. [...] § 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade). A Lei 14.133/2021, art. 95, I, dispõe que a contratação direta pode ser feita por instrumento de contrato ou outro instrumento hábil, como nota de empenho, ordem de compra, etc. Portanto, não é obrigatório; o contrato formal é facultativo. A alternativa erra ao impor obrigatoriedade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o licitante remanescente convocado que não assinar o contrato estará sujeito somente às penalidades legalmente previstas. O art. 90, §5º, impõe ao adjudicatário a perda da garantia de proposta como penalidade. O §6º do mesmo artigo, contudo, exclui essa penalidade para os licitantes remanescentes convocados. A alternativa, ao usar “somente”, sugere que existem outras penalidades aplicáveis, o que não é previsto de forma específica. Na verdade, o remanescente que recusar a assinatura simplesmente decai do direito à contratação, sem as penalidades do adjudicatário. A redação é imprecisa e, portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a prorrogação do prazo de vigência contratual, por ser ato acessório, não exige comprovação da regularidade fiscal do contratado. Isso contraria o art. 92, XVI, que impõe ao contratado a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação, incluindo a regularidade fiscal. A prorrogação prolonga a execução, logo a exigência persiste. A alternativa está errada.

Art. 92Lei-14133

“a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.”

Conclusão: A única alternativa que reflete fielmente a lei é a B, que trata da repactuação nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Gabarito: letra B.

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