Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
ce227704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Fazendário Estadual - Função: Contador
O estabelecimento de limites para a geração de despesas com pessoal pelos entes da Federação é um dos procedimentos contemplados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com vistas a promover o equilíbrio das contas públicas e melhorar a gestão fiscal.Assinale a opção que apresenta um exemplo de despesa que deve ser considerada pelos entes da Federação quando da verificação do atendimento do limite das despesas com pessoal.
Adespesa com terceirização de mão de obra destinada à substituição de servidores e empregados públicos
Bdespesa de indenização por demissão de servidores ou empregados
Cdespesa decorrente de decisão judicial cuja competência seja de período anterior ao da apuração do limite
Ddespesa com pensionistas referente à parcela custeada por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados
Edespesa relativa a incentivos à demissão voluntária
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GabaritoA — despesa com terceirização de mão de obra destinada à substituição de servidores e empregados públicos
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesas com pessoal e os limites da LRF
Gabarito: letra A. A despesa com terceirização de mão de obra para substituição de servidores públicos é computada no limite de pessoal (art. 18, §1º da LRF), enquanto as demais alternativas estão no rol de exclusões do art. 19, §1º. A banca testa o conhecimento das exceções ao limite.
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18 — "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."
§ 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
Art. 19:
§ 1º — "Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:"
I — de indenização por demissão de servidores ou empregados; II — relativas a incentivos à demissão voluntária; III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V — (omisso); VI — com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; [...]"
Alternativa
Descrição da Despesa
Inclusão no Limite de Pessoal (LRF)
Fundamento Legal
A
Terceirização de mão de obra para substituição de servidores/empregados públicos
Incluída (Gabarito)
Art. 18, §1º
B
Indenização por demissão de servidores ou empregados
Excluída
Art. 19, §1º, I
C
Decisão judicial de período anterior ao da apuração
Excluída
Art. 19, §1º, IV
D
Pensionistas (parcela custeada por contribuições dos segurados)
Excluída
Art. 19, §1º, VI, "a"
E
Incentivos à demissão voluntária
Excluída
Art. 19, §1º, II
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 18, §1º determina que os contratos de terceirização de mão de obra para substituição de servidores e empregados públicos são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", integrando a despesa total com pessoal para fins de verificação dos limites. Portanto, devem ser considerados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A despesa de indenização por demissão está excluída do cômputo do limite, conforme art. 19, §1º, I.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As despesas decorrentes de decisão judicial cuja competência seja de período anterior ao da apuração também são excluídas (art. 19, §1º, IV).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A parcela de despesas com pensionistas custeada por contribuições dos segurados é excluída (art. 19, §1º, VI, alínea "a").
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incentivos à demissão voluntária estão no rol de exclusões (art. 19, §1º, II).
NÃO CAIA NESSA!
A banca lista as cinco alternativas: uma é a regra geral (incluída), as outras quatro são exceções expressas. O candidato desatento pode confundir e marcar uma das excludentes, especialmente a mais comum (indenização por demissão). Decore o §1º do art. 19; ele aparece em toda prova de LRF.