Questão de Direito Financeiro — Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Financeiro›Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas
Código
ce228066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - conhecimentos gerais
No que se refere à fiscalização financeira e orçamentária dos entes estaduais, assinale a opção correta de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o posicionamento do STF.
AO parecer prévio emitido pelo tribunal de contas do estado sobre as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo estadual terá juízo conclusivo e valor de julgamento.
BA LRF permite a fixação de tetos de gastos particularizados por Poder estadual, sendo a despesa total com pessoal no Poder Executivo estadual, em cada período de apuração, limitada a 49% da receita corrente líquida do estado.
CÉ indevida a inscrição de um estado federado no Cadastro Único de Convênios (SIAFI/CAUC) por irregularidades trabalhistas sem que haja decisão judicial prévia.
DA autonomia financeira do ente estadual é comprometida quando a legislação local fixa limites de endividamento inferiores aos nacionais, prerrogativa que é exclusiva do Senado Federal.
EEm nenhuma hipótese é viável o remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a assembleia legislativa e o tribunal de contas do estado.
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GabaritoB — A LRF permite a fixação de tetos de gastos particularizados por Poder estadual, sendo a despesa total com pessoal no Poder Executivo estadual, em cada período de apuração, limitada a 49% da receita corrente líquida do estado.
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Fiscalização financeira e orçamentária – LRF e STF
Gabarito: letra B. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a despesa total com pessoal no Poder Executivo estadual é limitada a 49% da receita corrente líquida (art. 20, II, 'c'), e a LRF permite a fixação de tetos particularizados por Poder. Essa é a única alternativa que se alinha corretamente à LRF e ao entendimento do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parecer prévio do tribunal de contas sobre as contas do chefe do Poder Executivo estadual tem juízo conclusivo e valor de julgamento. Isso é falso. O parecer prévio é meramente opinativo; o julgamento das contas compete ao Poder Legislativo (assembleia legislativa), conforme o art. 71, I e II, da Constituição Federal. O art. 56 da LRF apenas determina que as contas dos chefes do Executivo receberão parecer prévio do TC, sem lhe atribuir caráter de julgamento.
Art. 56LC-101-2000
Art. 56 — "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LRF, em seu art. 20, II, alínea 'c', estabelece que na esfera estadual a despesa total com pessoal do Poder Executivo não pode ultrapassar 49% da receita corrente líquida. Além disso, a lei permite a fixação de tetos particularizados para cada Poder, conforme o caput do art. 20, que reparte os limites globais do art. 19. Portanto, a afirmativa está inteiramente correta.
Art. 20LC-101-2000
Art. 20 — "A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II — na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é indevida a inscrição de um estado no CAUC (Cadastro Único de Convênios) por irregularidades trabalhistas sem decisão judicial prévia. O STF, no julgamento do RE 647.493 (Tema 482), firmou entendimento de que a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas para transferências voluntárias é constitucional, e a inclusão no CAUC pode ocorrer com base em irregularidades apuradas em processo administrativo, não sendo necessária decisão judicial prévia. Portanto, a afirmação é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autonomia financeira do estado é comprometida quando a legislação local fixa limites de endividamento inferiores aos nacionais, pois essa seria prerrogativa exclusiva do Senado Federal. Na verdade, o Senado fixa limites superiores (art. 52, VI, CF), mas os estados podem estabelecer limites mais rigorosos para si próprios, no exercício de sua autonomia financeira. Logo, a alternativa é errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que em nenhuma hipótese é viável o remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da RCL para despesas com pessoal entre a assembleia legislativa e o tribunal de contas do estado. O art. 20, §5º, da LRF admite que a entrega de recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão poderá seguir aqueles percentuais ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias, o que permite, sim, remanejamentos via LDO. Portanto, a negativa absoluta é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o parecer prévio (opinativo) e o julgamento (decisório). Lembre-se: o TC opina, o Legislativo julga as contas do chefe do Executivo. Fique atento também ao número de 49% para o Executivo estadual – é um dos mais cobrados.
Gabarito: letra B – única alternativa que reflete corretamente a LRF e o posicionamento do STF.