Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
ce228524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMA-AM
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Assistente Ambiental
A responsabilidade civil da administração é
Aobjetiva, fundada no risco integral, devendo ser demonstrado apenas o resultado (dano).
Bobjetiva, fundada no risco integral, devendo ser demonstrados a ação, o resultado (dano) e o nexo de causalidade.
Cobjetiva, fundada no risco administrativo, devendo ser demonstrados apenas a ação e o resultado (dano).
Dsubjetiva.
Eobjetiva, fundada no risco administrativo, devendo ser demonstrados a ação, o resultado (dano) e o nexo de causalidade.
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GabaritoE — objetiva, fundada no risco administrativo, devendo ser demonstrados a ação, o resultado (dano) e o nexo de causalidade.
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Responsabilidade civil do Estado
Gabarito: letra E. A responsabilidade civil da Administração Pública, no Brasil, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade – é o que decorre do art. 37, § 6º da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF. As demais alternativas ou trocam a teoria (risco integral, que é exceção) ou suprimem um dos elementos necessários.
A Constituição Federal adota, como regra, a responsabilidade objetiva sob a teoria do risco administrativo. Isso significa que o Estado responde independentemente de culpa, bastando que o particular demonstre o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Excludentes como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima podem afastar ou atenuar a responsabilidade. Já a teoria do risco integral – que não admite excludentes – aplica-se apenas em hipóteses excepcionais, como danos nucleares (CF, art. 21, XXIII, d) e danos ambientais (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º), mas não é a regra geral.
Teoria de Fundamento
Elementos Necessários
Aplicação (Regra/Exceção)
Risco Administrativo
Ação (ou omissão), Dano e Nexo de Causalidade
Regra geral (art. 37, §6º, CF)
Risco Integral
Ação (ou omissão), Dano e Nexo de Causalidade
Exceção (ex.: danos nucleares e ambientais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é objetiva fundada no risco integral e basta demonstrar o dano. Erro duplo: a teoria geral é do risco administrativo, não integral; e mesmo no risco integral, é necessário o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de demonstração do nexo inviabiliza a responsabilização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também invoca o risco integral, embora exija ação, dano e nexo. O erro está em eleger o risco integral como fundamento geral, quando ele só se aplica a situações excepcionais. A regra constitucional é o risco administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta corretamente a teoria do risco administrativo, mas suprime o nexo de causalidade, afirmando que bastam ação e dano. Sem o nexo causal, não há como imputar o dano ao Estado; o art. 37, § 6º exige que o dano seja causado por agentes nessa qualidade, o que pressupõe o vínculo causal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende a responsabilidade subjetiva (comprovação de culpa). Isso contraria frontalmente a regra constitucional e a jurisprudência do STF (Tema 362, Tema 950, Tema 1237), que consolidaram a natureza objetiva da responsabilidade estatal por atos comissivos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação está em perfeita consonância com o art. 37, § 6º da CF/88 e com a doutrina majoritária: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Interpreta-se que a responsabilidade é objetiva (risco administrativo), exigindo-se a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. É a fórmula clássica: fato do serviço + dano + nexo.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, grave a distinção: risco administrativo (regra geral – admite excludentes) × risco integral (exceção – não admite excludentes; aplica-se a dano nuclear, ambiental e a atos terroristas/guerra contra aeronaves). E lembre-se: o elemento nexo de causalidade é indispensável em qualquer das teorias – sem ele, não há responsabilidade.