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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
ce228551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMA-AM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Especialidade: Administrativo
A alienação de imóveis da administração pública
  1. Aprescinde de subordinação ao interesse público.
  2. Bprescinde de avaliação.
  3. Cexige licitação mesmo nos casos de dação em pagamento.
  4. Dnecessita de autorização legislativa.
  5. Edepende de licitação na modalidade pregão.
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GabaritoD — necessita de autorização legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens imóveis da Administração Pública

Gabarito: letra D. A alienação de imóveis da Administração Pública, como regra geral, necessita de autorização legislativa, conforme o art. 76, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas contrariam dispositivos legais: a alienação subordina-se ao interesse público (A), exige avaliação prévia (B), a dação em pagamento dispensa licitação no caso geral (C), e a modalidade é leilão, não pregão (E).

A banca cobra a literalidade do art. 76 da nova Lei de Licitações. O caput já estabelece a subordinação ao interesse público e a necessidade de avaliação. O inciso I trata especificamente dos imóveis, exigindo autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, com hipóteses de dispensa de licitação (como dação em pagamento). O §1º traz uma exceção para imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procedimentos judiciais, dispensando a autorização legislativa, mas mantendo a licitação.

Art. 76Lei-14133

Art. 76 — "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I — tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) dação em pagamento; ..."

Critério / Instituto

Alienação de Imóveis da Administração Pública (Regra Geral)

Exceção (Dação em Pagamento)

Subordinação ao interesse público

Exige (art. 76, caput)

Exige (art. 76, caput)

Avaliação prévia

Exige (art. 76, caput)

Exige (art. 76, caput)

Autorização legislativa

Exige (art. 76, I)

Dispensada (art. 76, §1º)

Licitação

Exige, na modalidade leilão (art. 76, I)

Dispensada (art. 76, I, "a")

1Requisitos gerais
Interesse público justificado
Avaliação prévia
2Regra geral (inciso I)
Autorização legislativa
Licitação na modalidade leilão
3Dispensa de licitação
Dação em pagamento
Demais hipóteses do inciso I
4Exceção (§1º)
Imóvel adquirido por dação em pagamento
Dispensa autorização legislativa
Mantém licitação
Alienação de imóveis (art. 76)
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Alienação de imóveis (art. 76): Requisitos gerais (Interesse público justificado, Avaliação prévia); Regra geral (inciso I) (Autorização legislativa, Licitação na modalidade leilão); Dispensa de licitação (Dação em pagamento, Demais hipóteses do inciso I); Exceção (§1º) (Imóvel adquirido por dação em pagamento, Dispensa autorização legislativa, Mantém licitação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alienação NÃO prescinde de subordinação ao interesse público. O caput do art. 76 é expresso: "subordinada à existência de interesse público devidamente justificado". A alternativa inverte a regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alienação NÃO prescinde de avaliação. O caput exige que seja "precedida de avaliação". Afirmar o contrário é erro frontal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação "exige licitação mesmo nos casos de dação em pagamento" é falsa como regra geral. O art. 76, I, alínea 'a' considera a dação em pagamento uma das hipóteses de dispensa de licitação. Apenas no caso específico do §1º (imóveis adquiridos por dação em pagamento) a licitação é exigida, mas com dispensa de autorização legislativa. A alternativa não distingue as situações, sendo incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A regra geral para alienação de imóveis exige autorização legislativa, nos exatos termos do art. 76, I: "exigirá autorização legislativa". Embora exista exceção no §1º (imóveis derivados de dação em pagamento ou procedimentos judiciais), a alternativa retrata a regra geral, portanto está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A modalidade de licitação para alienação de bens (imóveis ou móveis) é o leilão, e não o pregão. O pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns. A alternativa troca a modalidade.

Conclusão: A única alternativa que se alinha ao texto legal é a letra D, que afirma a necessidade de autorização legislativa para a alienação de imóveis.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 76 da Lei 14.133/2021. A banca adora cobrar a regra geral e as exceções. Lembre-se: imóvel → autorização legislativa + leilão; exceção: imóvel de dação/judicial → dispensa autorização, mas exige leilão.

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