Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce228893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Durante a tramitação do projeto de lei orçamentária anual (PLOA) no Congresso Nacional, um deputado federal, buscando atender à demanda de sua base eleitoral, propôs uma emenda parlamentar para incluir a construção de uma ponte em um município de seu estado. A emenda previa um acréscimo de despesa no valor de R$ 50 milhões. Para viabilizar a proposta, o parlamentar sugeriu que os recursos necessários fossem obtidos por meio do cancelamento de uma dotação destinada ao pagamento de juros e encargos da dívida pública.Considerando o cenário hipotético apresentado e as regras constitucionais que regem o processo legislativo orçamentário, assinale a opção cuja assertiva avalia corretamente a admissibilidade da emenda proposta.
  1. AA emenda seria admissível se, em vez de anular despesa, propusesse a criação de uma contribuição de melhoria específica para financiar a obra, a ser incluída no texto da própria LOA.
  2. BA LRF admite como compensação a elevação de alíquotas, a ampliação da base de cálculo, a majoração ou a criação de tributo ou contribuição, não se restringindo apenas à criação de novo tributo.
  3. CA emenda é inadmissível porque as emendas parlamentares individuais só podem destinar recursos para a área da saúde, não sendo permitida a alocação para obras de infraestrutura.
  4. DA emenda é admissível, pois as emendas parlamentares podem remanejar livremente as dotações orçamentárias, desde que não ultrapassem o valor total do projeto de lei.
  5. EA emenda é inadmissível, pois a fonte de recursos indicada — anulação de despesa que incida sobre o serviço da dívida pública — é expressamente vedada pela Constituição Federal para fins de emendas parlamentares.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — A emenda é inadmissível, pois a fonte de recursos indicada — anulação de despesa que incida sobre o serviço da dívida pública — é expressamente vedada pela Constituição Federal para fins de emendas parlamentares.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA)

Gabarito: letra E. A emenda é inadmissível porque a Constituição Federal (art. 166, § 3º) veda a utilização de recursos provenientes de anulação de despesas que incidam sobre o serviço da dívida pública para financiar emendas parlamentares. O cancelamento de dotação destinada a juros e encargos da dívida é expressamente proibido.

A banca cobra o conhecimento das vedações constitucionais para as fontes de recursos de emendas ao PLOA. Analisemos cada alternativa.

Critério

Descrição

Fundamento Legal

Consequência

Fonte de recursos para emendas ao PLOA

Anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais

Art. 166, § 3º, CF

Vedação expressa ao cancelamento de dotação para juros e encargos da dívida

Emendas individuais – destinação

Mínimo de 50% para ações e serviços públicos de saúde; restante para outras áreas (ex.: infraestrutura)

Art. 166, § 9º, CF

Possível destinar a obras, desde que respeitado o percentual mínimo de saúde

Criação de tributo como fonte de emenda

Não admitida pela CF; fontes restritas às previstas no art. 166, § 3º

Art. 166, § 3º, CF

Inadmissível

LRF como fundamento para compensação

Regula renúncia de receita (art. 14), não fontes de emendas ao PLOA

Art. 14, LRF

Inaplicável ao caso

Livre remanejamento de dotações

Vedado; há restrições constitucionais às fontes de cancelamento

Art. 166, § 3º, CF

Inadmissível

1Fontes admitidas
Anulação de despesa
2Fontes vedadas
Pessoal
Serviço da dívida
Transferências constitucionais
3Emendas individuais
Mínimo 50% para saúde (§9º)
Restante: livre destinação
Emendas ao PLOA (art. 166, §3º)
LEVELsoulevel.com.br
Emendas ao PLOA (art. 166, §3º): Fontes admitidas (Anulação de despesa); Fontes vedadas (Pessoal, Serviço da dívida, Transferências constitucionais); Emendas individuais (Mínimo 50% para saúde (§9º), Restante: livre destinação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A criação de contribuição de melhoria não é fonte admitida para emendas ao PLOA. A Constituição exige que as emendas indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais (art. 166, § 3º). Não há previsão de criação de tributo como fonte.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A LRF trata de renúncia de receita (art. 14) e não regula as fontes de emendas ao PLOA. A admissibilidade de emendas é regida pelo art. 166 da CF, não pela LRF. A alternativa confunde os institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As emendas individuais podem ser destinadas a diversas áreas, não apenas saúde. A CF determina que no mínimo metade do valor das emendas individuais deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º), mas o restante pode ser alocado em outras finalidades, como infraestrutura. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As emendas não podem remanejar livremente as dotações. A CF impõe restrições às fontes de cancelamento: não se pode cancelar despesas com pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais. A alternativa ignora essas vedações, sendo incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A emenda é inadmissível porque a fonte de recursos indicada – anulação de despesa que incida sobre o serviço da dívida pública – é expressamente vedada pela Constituição Federal, conforme art. 166, § 3º. O dispositivo estabelece que as emendas somente podem ser aprovadas se indicarem os recursos necessários, permitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. Logo, a proposta é inviável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que qualquer dotação pode ser cancelada para financiar emendas (alternativa D). No entanto, a CF exclui três categorias: pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais. O serviço da dívida é uma das vedações, e o cancelamento proposto cai exatamente nessa proibição. Memorize essas três exceções!

PEGA ESSA DICA!

Ao analisar emendas ao PLOA, lembre-se sempre das três vedações para anulação de despesas: pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais. Elas formam o "tripé" de proteção orçamentária.

Link permanente: /questoes/ce228893