Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce228959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Engenharia
De acordo com o previsto na Lei n.º 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá
Arevogar a licitação por ilegalidade, hipótese em que é dispensada a manifestação dos interessados.
Banular a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
Canular a licitação por motivo de ilegalidade, ainda que sanável.
Drevogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
Eanular o processo licitatório por suspeita de fato superveniente que possa prejudicar a concorrência
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Encerramento da licitação (art. 71, Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. Após as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos, a autoridade superior pode revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade (inciso II do art. 71). A revogação é o ato discricionário que extingue o processo por razões de interesse público superveniente; a anulação, por sua vez, decorre de ilegalidade insanável (inciso III). A banca cobra a distinção entre os institutos e as hipóteses legais.
Art. 71, §3Lei-14133
Art. 71 — "Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I — determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II — revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III — proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV — adjudicar o objeto e homologar a licitação. [...] § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados."
Instituto
Fundamento
Natureza do Ato
Exigência de Manifestação dos Interessados
Revogação (art. 71, II)
Conveniência e oportunidade (interesse público superveniente)
Discricionário
Sim (art. 71, § 3º)
Anulação (art. 71, III)
Ilegalidade insanável
Vinculado
Sim (art. 71, § 3º)
Saneamento (art. 71, I)
Irregularidades sanáveis
Vinculado (deve determinar o retorno)
Não se aplica (prévio ao ato final)
Autoridade superior (art. 71): Anulação (Ilegalidade insanável, Prévia manifestação (§3º)); Revogação (Conveniência e oportunidade, Prévia manifestação (§3º)); Saneamento (Irregularidade sanável); Adjudicação e homologação
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade pode revogar por ilegalidade, dispensando a manifestação dos interessados. Dois erros: (1) a revogação é por conveniência e oportunidade, não por ilegalidade (esta é causa de anulação); (2) a manifestação prévia é obrigatória tanto na revogação quanto na anulação (art. 71, § 3º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe anular a licitação por motivo de conveniência e oportunidade. Inverte o fundamento: a anulação só ocorre por ilegalidade insanável (art. 71, III), jamais por juízo discricionário de conveniência, que é próprio da revogação (art. 71, II).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Admite anulação por ilegalidade ainda que sanável. O art. 71, III, exige ilegalidade insanável; se o vício for sanável, a autoridade deve primeiro determinar o retorno dos autos para saneamento (inciso I). A anulação é medida extrema.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o inciso II do art. 71: revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade. A revogação é ato discricionário, desde que baseada em fato superveniente comprovado (§ 2º), e exige prévia manifestação dos interessados (§ 3º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta uma "suspeita de fato superveniente" como causa autônoma de anulação, o que não está previsto. A anulação só ocorre por ilegalidade insanável; a revogação é que pode derivar de fato superveniente (art. 71, § 2º), mas não de mera suspeita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os fundamentos: revogação (conveniência/oportunidade) versus anulação (ilegalidade insanável). Além disso, a alternativa A tenta confundir ao dizer que a manifestação dos interessados é dispensada, contrariando o § 3º do art. 71. Memorize os quatro incisos e lembre-se: anulação = vício insanável; revogação = conveniência/oportunidade.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação