Acerca da elaboração e da fiscalização de contratos, julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 14.133/2021.A aceitação de um preposto pela administração pública para atuar no local da obra ou do serviço desonera o contratado da responsabilidade direta pela reparação de vícios, defeitos ou incorreções na execução do objeto, transferindo tal encargo ao preposto indicado.
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Responsabilidade do contratado na execução do contrato (Lei 14.133/2021)
❌ ERRADO. A aceitação de preposto pela Administração não desonera o contratado da responsabilidade direta por vícios, defeitos ou incorreções, nem transfere tal encargo ao preposto. O contratado permanece integralmente responsável.
A afirmação contraria o art. 120 da Lei n. 14.133/2021, que estabelece:
Art. 120Lei-14133
"O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante."
O preposto, exigido pelo art. 118 da mesma lei, é um representante do contratado no local da obra ou serviço, mas sua atuação não altera a titularidade da responsabilidade. O contratado é o único responsável perante a Administração pelos vícios e defeitos; o preposto responde perante o contratado nos limites da relação contratual privada entre eles.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o papel do preposto, fazendo o candidato acreditar que sua aceitação pela Administração transfere a responsabilidade. Na verdade, o preposto é mero canal de comunicação e representação; a responsabilidade contratual é sempre do contratado, nos termos do art. 120.