Acerca da elaboração e da fiscalização de contratos, julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 14.133/2021.A reabilitação de licitante inidôneo, após três anos da aplicação da penalidade, exige, cumulativamente, reparação integral do dano, pagamento de multa, cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia conclusiva.
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Reabilitação de licitante inidôneo (Lei nº 14.133/2021)
✅ CERTO. O item reproduz fielmente o disposto no art. 163 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece os requisitos cumulativos para a reabilitação do licitante ou contratado declarado inidôneo, entre eles o transcurso de três anos da aplicação da penalidade, reparação integral do dano, pagamento de multa, cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia conclusiva.
A questão exige o conhecimento literal do dispositivo. Vejamos o texto legal:
Art. 163Lei-14133
Art. 163 — "É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I — reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II — pagamento da multa;
III — transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV — cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V — análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo."
A afirmativa menciona exatamente os requisitos dos incisos I, II, IV e V, além do prazo correto de 3 anos para o caso de inidoneidade (inciso III). Todos são exigidos cumulativamente, conforme o caput. Portanto, a assertiva está correta.
PEGA ESSA DICA!
Na Lei 14.133/2021, os prazos para reabilitação são distintos: 1 ano para a sanção de impedimento de licitar e contratar (art. 156, III) e 3 anos para a declaração de inidoneidade (art. 156, IV). Grave essa diferença, pois é cobrada com frequência.