Acerca da elaboração e da fiscalização de contratos, julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 14.133/2021.A avaliação da atuação do contratado em processos licitatórios deve considerar as eventuais penalidades aplicadas durante a execução do contrato, sendo vedada a utilização de indicadores de desempenho definidos e aferidos na execução contratual.
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Avaliação do contratado na Lei 14.133/2021
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei 14.133/2021 determina que a avaliação da atuação do contratado deve basear-se tanto em indicadores de desempenho quanto em eventuais penalidades aplicadas – e não veda o uso de indicadores, como quer fazer crer o enunciado.
O dispositivo que rege a matéria é o Art. 88, § 3º da Lei de Licitações, que estabelece:
Art. 88, §3Lei-14133
"A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada."
A redação é clara: a avaliação deve mencionar o desempenho com base em indicadores e as penalidades. Logo, não há vedação ao uso de indicadores; ao contrário, eles são parte obrigatória da avaliação.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a crer que apenas as penalidades são consideradas (para fins de futuras contratações), mas a lei exige também os indicadores de desempenho. A banca inverte o comando: onde a lei manda incluir, a afirmativa diz que é vedado.