Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce229574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Administração/Gestão de Políticas Públicas/Gestão Pública
Acerca da organização administrativa e de aspectos relativos à licitação, julgue o seguinte item.Órgão administrativo é a unidade descentralizada, com personalidade jurídica própria, integrante da estrutura da administração direta.
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Organização Administrativa: Órgãos Públicos
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque órgão administrativo não possui personalidade jurídica própria – é uma unidade de atuação despersonalizada, resultante da desconcentração, e não da descentralização. Além disso, o órgão integra a estrutura da administração direta ou indireta, mas não é uma unidade descentralizada.
A definição legal é clara. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, conceitua órgão:
Art. 1, §2Lei-9784
Lei 9.784/1999, art. 1º, § 2º, I: “órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”
E a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações) repete o conceito:
Lei 14.133/2021, art. 6º, I: “órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública”
Observe que nenhum dos dispositivos atribui personalidade jurídica ao órgão. Personalidade jurídica é característica das entidades (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) – estas sim são criadas por lei e possuem patrimônio e responsabilidade próprios. Os órgãos são meros centros de competência, cujos atos são imputados à pessoa jurídica a que pertencem (teoria do órgão).
A descentralização cria entidades com personalidade; a desconcentração cria órgãos, que permanecem dentro da mesma pessoa jurídica.
Portanto, o item está errado.
Órgão público: Natureza (Unidade de atuação, Sem personalidade jurídica, Centro de competência); Formação (Desconcentração (dentro da mesma pessoa), Integra Adm. direta ou indireta); Teoria do órgão (Atos imputados à pessoa jurídica); Diferença: Entidade (Personalidade jurídica própria, Descentralização, Ex.: autarquias, fundações)
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: o candidato pode confundir “unidade descentralizada” (própria de entidades da administração indireta) com “órgão” (resultante da desconcentração). Lembre-se: órgão não tem personalidade; entidade tem.