Improbidade administrativa e controle pelos Tribunais de Contas
✅ CERTO. O item está correto. A aferição de dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa é de competência exclusiva do Poder Judiciário, não dos Tribunais de Contas. Estes, no âmbito da tomada de contas especial, realizam o julgamento técnico das contas e a apuração de dano ao erário, sem adentrar no elemento subjetivo típico da improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) exige, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, a presença de dolo para configuração de ato de improbidade. O §1º do art. 1º dispõe que consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. Compete ao Poder Judiciário processar e julgar tais ações (art. 17). Já os Tribunais de Contas exercem controle externo de natureza técnica, financeira e orçamentária (CF, art. 71), podendo julgar as contas dos administradores públicos e apurar danos ao erário, mas não possuem competência para julgar improbidade administrativa.
STF Tema 1287 (repercussão geral):
"No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo."
O Tema 1287 confirma que o Tribunal de Contas pode condenar administrativamente na tomada de contas especial, mas trata-se de responsabilidade por irregularidades em convênios, e não de improbidade. A improbidade exige dolo e é julgada pelo Judiciário. Portanto, a afirmação de que o TC não aferi dolo para improbidade está correta, cabendo a ele o julgamento técnico e a apuração de dano.
Gabarito: Certo.