Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
ce229836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo/ Orientação: Auditoria de Tecnologia da Informação
Julgue o item subsequente, relativo à organização administrativa, ao controle da administração pública e aos atos administrativos.O Congresso Nacional, no exercício do controle externo, somente poderá sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar se houver parecer prévio do TCU.
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Controle legislativo: sustação de atos normativos
❌ ERRADO. A afirmação é falsa. A Constituição Federal não exige parecer prévio do Tribunal de Contas da União para que o Congresso Nacional possa sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Essa competência é exercida diretamente pelo Congresso, com base no art. 49, V, da CF, sem qualquer condicionamento a manifestação do TCU.
O Tribunal de Contas da União auxilia o Congresso no controle externo (CF, art. 71), mas não é um pré-requisito para a sustação de atos normativos. O poder de sustar é uma prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo, inserida no sistema de freios e contrapesos.
A título de exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo, reproduzindo o modelo federal, estabelece:
Art. 20CE-SP-1989
Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:
IX — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Perceba que não há menção a parecer prévio do Tribunal de Contas estadual. Logo, a exigência imposta no enunciado é indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao vincular a sustação a uma manifestação do TCU. Lembre-se: o TCU auxilia, mas não condiciona o exercício da competência legislativa direta. O Congresso pode sustar o ato exorbitante independentemente de qualquer parecer prévio.