Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce229876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo/ Orientação: Auditoria de Tecnologia da Informação
Com base na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o seguinte item.A recusa injustificada do agente público em prestar a declaração de bens e valores no momento da posse ou quando solicitado, porque sabe da existência de irregularidades, configura ato de improbidade autônomo.
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GabaritoC — Certo
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Improbidade administrativa: declaração de bens e ato autônomo
Gabarito: CERTO. A recusa injustificada do agente público em prestar a declaração de bens, quando sabe da existência de irregularidades, configura ato de improbidade administrativa autônomo, tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. A conduta é autônoma porque não depende da configuração de enriquecimento ilícito (art. 9º) ou de prejuízo ao erário (art. 10) — a mera recusa, com dolo, já é suficiente para caracterizar a improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, que os atos de improbidade sejam condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei (art. 1º, § 1º). Isso significa que não há mais improbidade culposa e que o rol de condutas é, em regra, taxativo. O dolo exigido é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º).
O art. 11 da LIA elenca as condutas que atentam contra os princípios da administração pública. Entre elas, o inciso VI tipifica a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo". A declaração de bens é uma forma de prestação de contas, e a recusa injustificada em apresentá-la, quando o agente sabe da existência de irregularidades, demonstra o dolo de ocultar patrimônio, configurando o ato de improbidade autônomo. A autonomia reside no fato de que a conduta é punível por si só, independentemente de se comprovar que o agente enriqueceu ilicitamente ou que causou prejuízo ao erário.
A distinção que importa é entre o ato de improbidade autônomo (art. 11) e os atos que dependem de resultado (arts. 9º e 10). No art. 11, a conduta é punível pela simples violação dos princípios, como a recusa em prestar contas. Já nos arts. 9º e 10, exige-se a ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário, respectivamente. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode achar que a recusa em declarar bens só seria improbidade se houvesse enriquecimento, mas a lei a tipifica como ato autônomo contra os princípios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a recusa em declarar bens seria apenas um ilícito administrativo disciplinar, e não improbidade. No entanto, a LIA tipifica expressamente a conduta de "deixar de prestar contas" como ato de improbidade contra os princípios (art. 11, VI). A autonomia do ato é o ponto-chave: não é preciso comprovar enriquecimento ou dano ao erário para que a recusa injustificada configure improbidade.
Improbidade administrativa (LIA)
1Requisitos (pós Lei 14.230/2021)
Conduta dolosa
Tipificada nos arts. 9º, 10 e 11
Dolo específico
2Atos (art. 11) — contra princípios
Autônomos
Não exigem enriquecimento (art. 9º)
Não exigem dano ao erário (art. 10)
Ex.: deixar de prestar contas (inciso VI)
3Atos (arts. 9º e 10) — dependem de resultado
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Prejuízo ao erário (art. 10)
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Item — ✅ CERTO
A assertiva está correta. A recusa injustificada do agente público em prestar a declaração de bens, quando sabe da existência de irregularidades, configura ato de improbidade administrativa autônomo, tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. A conduta é autônoma porque não depende da configuração de enriquecimento ilícito (art. 9º) ou de prejuízo ao erário (art. 10) — a mera recusa, com dolo, já é suficiente para caracterizar a improbidade. O dolo específico está presente na consciência do agente sobre as irregularidades que motivam a recusa.