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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce229972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
Ainda em relação ao direito administrativo, julgue o item subsequente.Aquele que não é agente público pode ser responsabilizado como coautor de ato de improbidade consumada caso induza ou concorra dolosamente para a prática do ilícito.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Improbidade administrativa: responsabilização do particular não agente público

CERTO. A assertiva está correta: a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) expressamente prevê, em seu art. 3º, que suas disposições se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Ou seja, o particular pode sim ser responsabilizado como coautor, desde que sua conduta seja dolosa.

A questão cobra um ponto central da Lei de Improbidade: o alcance subjetivo da norma. Diferentemente do que muitos imaginam, a lei não se limita a punir agentes públicos. O art. 3º estende a responsabilização a terceiros que, sem ostentar a qualidade de agente público, participem do ilícito. Essa participação pode se dar de duas formas: induzindo (instigando, estimulando o agente público a praticar o ato) ou concorrendo (auxiliando, colaborando materialmente para a prática). Em ambos os casos, exige-se o dolo — não se admite mais a responsabilização por culpa desde a Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa.

A distinção que importa aqui é entre o sujeito ativo principal (o agente público, que pratica o ato) e o partícipe (o particular, que induz ou concorre). A lei equipara o partícipe ao autor para fins de responsabilização, mas exige que sua conduta seja dolosa. A jurisprudência do STJ, inclusive, consolidou o entendimento de que, para responsabilizar o terceiro, é indispensável que haja a identificação de algum agente público como autor do ato de improbidade — ou seja, não se admite ação exclusivamente contra o particular sem a presença de agente público no polo passivo, salvo em situações específicas.

A pegadinha da banca, neste tipo de questão, é tentar fazer o candidato acreditar que a lei se aplica apenas a agentes públicos, ou que a responsabilização do particular exigiria conduta culposa. A redação do art. 3º é clara ao exigir o dolo e ao incluir expressamente o terceiro não agente público no âmbito de aplicação da lei.

Art. 3Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade"

CERTO. A assertiva reproduz fielmente o teor do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. O particular que não é agente público pode, sim, ser responsabilizado como coautor de ato de improbidade, desde que induza ou concorra dolosamente para a prática do ilícito. A palavra-chave é "dolosamente": a conduta do terceiro deve ser dolosa, não se admitindo a responsabilização por culpa. Portanto, o item está CERTO.

1Requisitos
Não ser agente público
Induzir ou concorrer
Dolo (não admite culpa)
2Formas de participação
Induzir (instigar)
Concorrer (auxiliar)
3Limite jurisprudencial (STJ)
Exige agente público no polo passivo
Responsabilização do particular (art. 3º, LIA)
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Responsabilização do particular (art. 3º, LIA): Requisitos (Não ser agente público, Induzir ou concorrer, Dolo (não admite culpa)); Formas de participação (Induzir (instigar), Concorrer (auxiliar)); Limite jurisprudencial (STJ) (Exige agente público no polo passivo)

Gabarito: C

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