Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce229972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
Ainda em relação ao direito administrativo, julgue o item subsequente.Aquele que não é agente público pode ser responsabilizado como coautor de ato de improbidade consumada caso induza ou concorra dolosamente para a prática do ilícito.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: responsabilização do particular não agente público
✅ CERTO. A assertiva está correta: a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) expressamente prevê, em seu art. 3º, que suas disposições se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Ou seja, o particular pode sim ser responsabilizado como coautor, desde que sua conduta seja dolosa.
A questão cobra um ponto central da Lei de Improbidade: o alcance subjetivo da norma. Diferentemente do que muitos imaginam, a lei não se limita a punir agentes públicos. O art. 3º estende a responsabilização a terceiros que, sem ostentar a qualidade de agente público, participem do ilícito. Essa participação pode se dar de duas formas: induzindo (instigando, estimulando o agente público a praticar o ato) ou concorrendo (auxiliando, colaborando materialmente para a prática). Em ambos os casos, exige-se o dolo — não se admite mais a responsabilização por culpa desde a Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa.
A distinção que importa aqui é entre o sujeito ativo principal (o agente público, que pratica o ato) e o partícipe (o particular, que induz ou concorre). A lei equipara o partícipe ao autor para fins de responsabilização, mas exige que sua conduta seja dolosa. A jurisprudência do STJ, inclusive, consolidou o entendimento de que, para responsabilizar o terceiro, é indispensável que haja a identificação de algum agente público como autor do ato de improbidade — ou seja, não se admite ação exclusivamente contra o particular sem a presença de agente público no polo passivo, salvo em situações específicas.
A pegadinha da banca, neste tipo de questão, é tentar fazer o candidato acreditar que a lei se aplica apenas a agentes públicos, ou que a responsabilização do particular exigiria conduta culposa. A redação do art. 3º é clara ao exigir o dolo e ao incluir expressamente o terceiro não agente público no âmbito de aplicação da lei.
Art. 3Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade"
✅ CERTO. A assertiva reproduz fielmente o teor do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. O particular que não é agente público pode, sim, ser responsabilizado como coautor de ato de improbidade, desde que induza ou concorra dolosamente para a prática do ilícito. A palavra-chave é "dolosamente": a conduta do terceiro deve ser dolosa, não se admitindo a responsabilização por culpa. Portanto, o item está CERTO.
Responsabilização do particular (art. 3º, LIA): Requisitos (Não ser agente público, Induzir ou concorrer, Dolo (não admite culpa)); Formas de participação (Induzir (instigar), Concorrer (auxiliar)); Limite jurisprudencial (STJ) (Exige agente público no polo passivo)