Licitação para ônus real na Lei 13.303/2016
❌ ERRADO. A afirmação de que a atribuição de ônus real a bens de empresas públicas e sociedades de economia mista dispensa licitação é falsa. Ao contrário, a regra geral é a exigência de licitação para essa operação, salvo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade expressamente previstas. O art. 28 da Lei n.º 13.303/2016 é claro: a implementação de ônus real sobre tais bens deve ser precedida de licitação.
Art. 28Lei-13303
Art. 28 — "Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."
O dispositivo não admite interpretação diversa: a licitação é a regra, e as exceções (dispensa e inexigibilidade) estão restritas aos arts. 29 e 30. O art. 50, por sua vez, estende à atribuição de ônus real as normas aplicáveis à alienação, inclusive as hipóteses de dispensa e inexigibilidade — o que reforça que a dispensa é exceção, não a regra.
Art. 50Lei-13303
Art. 50 — "Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação."
Portanto, o enunciado erra ao afirmar que a atribuição de ônus real "dispensa licitação" de forma genérica, sem mencionar que isso só ocorre nos casos de dispensa ou inexigibilidade. A avaliação formal do bem é necessária, mas não torna a licitação dispensável.
MNEMÔNICOARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
❌ ERRADO.