Regime de Licitações nas Empresas Estatais — Dispensa e Solidariedade
✅ CERTO. O art. 30, § 2º da Lei n. 13.303/2016 é expresso ao determinar que, comprovado sobrepreço ou superfaturamento pelo órgão de controle externo, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou prestador de serviços, em qualquer dos casos de dispensa. A assertiva reproduz fielmente a literalidade do dispositivo.
Art. 30, §2Lei-13303
Art. 30, § 2º — "Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços."
A INFRA S.A. é uma empresa pública federal, portanto submete-se integralmente ao regime licitatório da Lei 13.303/2016. A solidariedade abrange tanto as hipóteses de inexigibilidade (caput do art. 30) quanto todas as hipóteses de dispensa, não havendo qualquer exceção na lei. O texto da assertiva está em absoluta conformidade com a norma.
Agente | Condição | Responsabilidade | Fundamento Legal |
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Quem decidiu pela contratação direta | Comprovado sobrepreço ou superfaturamento pelo órgão de controle externo | Solidária pelo dano causado | Art. 30, § 2º da Lei 13.303/2016 |
Fornecedor ou prestador de serviços | Comprovado sobrepreço ou superfaturamento pelo órgão de controle externo | Solidária pelo dano causado | Art. 30, § 2º da Lei 13.303/2016 |
Hipótese de aplicação | Qualquer caso de dispensa de licitação | Sem exceção legal | Art. 30, § 2º da Lei 13.303/2016 |
MNEMÔNICOARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
✅ CERTO.