Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce232086
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Câmara dos Deputados
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A revogação de atos administrativos válidos, por motivo de conveniência ou oportunidade, deve respeitar os direitos adquiridos – exatamente o que afirma o enunciado. A regra decorre do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF, ambas fontes expressas do ordenamento.
A revogação é modalidade de extinção do ato administrativo que opera sobre atos válidos, mas que, por razões de mérito (conveniência e oportunidade), deixaram de atender ao interesse público. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta: o legislador e a jurisprudência condicionam a revogação ao respeito aos direitos adquiridos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
O art. 53 da Lei nº 9.784/1999 é claro:
Art. 53 – "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
No mesmo sentido, a Súmula 473 do STF:
STF Súmula 473
Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Portanto, a assertiva está em perfeita consonância com o direito positivo e a jurisprudência consolidada. A revogação não pode atingir atos válidos que tenham gerado direitos adquiridos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
R3D2
Resoluções, Regulamentos, Regimentos, Decretos, Deliberações
— Espécies de atos administrativos normativos
✅ CERTO.
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