Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce232152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAAM
Ano
2026
Nível
Superior
De acordo com as regras da Lei n.º 8.429/1992, é um requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa a
Apresença de dolo específico.
Bprática de ato culposo.
Cmá gestão administrativa praticada com culpa.
Docorrência de dano presumido ao erário.
Elesividade do ato e a voluntariedade do agente.
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GabaritoA — presença de dolo específico.
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Improbidade Administrativa – Requisitos após a Lei 14.230/2021
Gabarito: letra A. A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, exige a presença de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme se extrai do art. 17-C, §1º, que dispõe que a ilegalidade sem dolo não configura improbidade. As demais alternativas ou se baseiam em modalidade culposa, já não admitida, ou em elementos insuficientes.
A banca explora a mudança legislativa que eliminou a modalidade culposa e passou a exigir dolo, e mais especificamente dolo específico, para a caracterização de improbidade. O art. 17-C, §1º da LIA é claro:
Art. 17-C, §1Lei-8429
Art. 17-C, §1º — "A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade."
A doutrina e a jurisprudência, após a reforma, consolidaram o entendimento de que o dolo exigido é o específico, ou seja, a vontade livre e consciente de realizar a conduta com finalidade especial, não bastando o dolo genérico.
Requisito para Caracterização do Ato de Improbidade
Descrição
Presença de dolo específico (Alternativa A)
Exigido pela Lei 14.230/2021, conforme art. 17-C, §1º da Lei 8.429/1992.
Prática de ato culposo (Alternativa B)
Não é mais suficiente após a reforma de 2021, que eliminou a modalidade culposa.
Má gestão administrativa praticada com culpa (Alternativa C)
Não configura improbidade, pois exige dolo; pode gerar outras responsabilidades.
Ocorrência de dano presumido ao erário (Alternativa D)
Não é requisito geral; confunde efeito com requisito subjetivo (dolo).
Lesividade do ato e voluntariedade do agente (Alternativa E)
Insuficiente, pois a voluntariedade sem dolo específico não caracteriza improbidade.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exige a presença de dolo específico, que é exatamente o requisito introduzido pela reforma de 2021. O dolo específico é a vontade de alcançar o resultado vedado, diferenciando-se do simples dolo genérico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prática de ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia) não é mais suficiente para caracterizar improbidade após a Lei 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa para todos os atos de improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A má gestão praticada com culpa também não se enquadra, pelo mesmo motivo: a improbidade exige dolo. A gestão negligente não configura ato de improbidade, podendo, no máximo, gerar responsabilidade civil ou administrativa, mas não as sanções da LIA.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ocorrência de dano presumido ao erário não é requisito geral. Embora alguns atos de improbidade possam causar dano presumido (in re ipsa), a caracterização do ato exige o dolo, não bastando a mera lesividade presumida. A alternativa confunde um possível efeito com o requisito subjetivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lesividade do ato e a voluntariedade do agente são elementos insuficientes. "Voluntariedade" pode ser interpretada como dolo genérico, mas a lei exige dolo específico. Além disso, nem todos os atos de improbidade exigem lesividade ao erário (os atos contra princípios, por exemplo, podem não gerar dano material). A alternativa é imprecisa e incompleta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior (que admitia culpa e dolo genérico) e o atual. Memorize: após a Lei 14.230/2021, todo ato de improbidade exige dolo específico. As condutas culposas foram excluídas da LIA.
PEGA ESSA DICA!
Para entender a mudança, compare as redações antiga e nova, e grave que o art. 17-C, §1º é o dispositivo central que exige dolo.
Conclusão: O requisito fundamental é o dolo específico, sendo a alternativa A a única correta.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa