Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce232249
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEMA-AM
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Aregulamentar.
- Bhierárquico.
- Cdisciplinar.
- Dvinculado.
- Ede polícia.
GabaritoE — de polícia.
Gabarito: letra E. A atividade estatal que limita o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público é o poder de polícia, conceito expressamente definido no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que o descreve como a atividade da administração pública que, "limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade", regula a prática de atos em razão do interesse público. É essa a definição clássica que a banca cobra, e é ela que distingue o poder de polícia dos demais poderes administrativos.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública, um verdadeiro poder-dever (irrenunciável) que permite ao Estado condicionar e restringir o exercício de atividades privadas para garantir a ordem, a segurança, a saúde e o bem-estar da coletividade. A doutrina o define como a prerrogativa de "frear ou reprimir abuso dos direitos individuais", aplicada, por exemplo, quando alguém recebe uma multa de trânsito, tem sua atividade comercial interditada ou sua obra paralisada. A razão de ser desse poder está na supremacia do interesse público sobre o particular: o Estado, para cumprir seus fins, precisa limitar direitos individuais que, se exercidos de forma absoluta, prejudicariam a coletividade.
É fundamental distinguir o poder de polícia dos demais poderes administrativos, pois cada um tem objeto e finalidade próprios. O poder hierárquico organiza e distribui funções internamente; o poder disciplinar pune infrações funcionais de servidores e de particulares com vínculo especial com a Administração; o poder regulamentar (ou normativo) edita decretos e regulamentos para fiel execução das leis; e o poder vinculado é aquele em que a lei predetermina todos os elementos do ato, sem margem de escolha. O poder de polícia, por sua vez, incide sobre os direitos individuais de todos os particulares, sem necessidade de vínculo específico, e tem caráter predominantemente preventivo, buscando evitar danos ao interesse público.
A banca explora exatamente essa distinção: o enunciado fala em "limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público", que é a definição precisa do poder de polícia. As demais alternativas apresentam poderes que atuam em outras esferas — o regulamentar na edição de normas, o hierárquico na organização interna, o disciplinar na punição de servidores e o vinculado na prática de atos sem margem de escolha. Guarde essa fronteira: poder de polícia = limitação de direitos individuais; é nela que as alternativas se dividem.
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"
O poder regulamentar (ou normativo) é a prerrogativa do Poder Executivo de editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, com fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal. Ele não limita diretamente direitos individuais; apenas regulamenta a aplicação da lei, criando normas gerais e abstratas. A confusão aqui é entre "regular" (no sentido de normatizar) e "limitar" (no sentido de restringir direitos), que é a marca do poder de polícia.
O poder hierárquico é a capacidade da Administração de distribuir, escalonar e controlar suas atividades internas, estabelecendo relação de subordinação entre órgãos e agentes. Ele não incide sobre os direitos individuais dos particulares, mas sim sobre a organização interna da Administração. A banca troca o objeto: hierarquia é relação interna; poder de polícia é relação externa com o administrado.
O poder disciplinar é a prerrogativa de apurar e punir infrações funcionais cometidas por servidores públicos ou por particulares que possuam vínculo específico com a Administração (como alunos de escola pública ou detentos). Ele não se dirige a todos os particulares, mas apenas àqueles com vínculo especial, e sua finalidade é manter a ordem interna do serviço público, não limitar direitos individuais em geral.
O poder vinculado não é propriamente um poder autônomo, mas um atributo ou modalidade de exercício da competência administrativa: é aquele em que a lei predetermina todos os elementos do ato, sem margem de escolha para o administrador. Ele não se caracteriza por limitar direitos individuais, mas sim por ser uma atuação estritamente legal. A confusão aqui é entre a forma de exercício do poder (vinculado) e o conteúdo do poder (limitar direitos), que é próprio do poder de polícia.
O poder de polícia é exatamente a atividade estatal que limita ou disciplina o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, conforme a definição literal do art. 78 do CTN. Ele decorre da supremacia geral do Estado, alcança todos os particulares que se submetem à autoridade estatal e tem caráter predominantemente preventivo, buscando evitar danos à coletividade. A alternativa reproduz com precisão o conceito legal, sendo a única que corresponde à definição cobrada.
A banca explora a confusão entre os poderes que atuam na esfera interna da Administração (hierárquico e disciplinar) e o poder que atua na esfera externa, limitando direitos dos particulares (poder de polícia). O candidato que não domina a distinção entre "punir servidor" (disciplinar) e "limitar direito individual" (polícia) tende a marcar a letra C. Lembre-se: o poder de polícia é o único que incide sobre todos os particulares, sem vínculo especial, e tem finalidade preventiva.
Gabarito: letra E
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