Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce232384
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Telebras
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A conduta descrita — perceber vantagem econômica indireta para facilitar o fornecimento de serviço, por ente estatal, por preço inferior ao valor de mercado — é exatamente o tipo previsto no art. 9º, III, da Lei 8.429/1992, que configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. A banca reproduziu, com precisão, a literalidade do dispositivo.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, tipifica três modalidades de atos de improbidade: os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). O art. 9º traz um rol exemplificativo de condutas que caracterizam o enriquecimento ilícito, todas exigindo a prática de ato doloso — ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade.
O inciso III do art. 9º é a hipótese que resolve a questão: o agente que percebe vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. A questão descreve exatamente essa situação: "perceber vantagem econômica indireta para facilitar o fornecimento de serviço, por ente estatal, por preço inferior ao valor de mercado". Todos os elementos do tipo estão presentes: (i) perceber vantagem econômica; (ii) de forma indireta; (iii) para facilitar o fornecimento de serviço; (iv) por ente estatal; (v) por preço inferior ao valor de mercado.
A pegadinha clássica da banca nesse tema é a inversão dos incisos II e III do art. 9º. O inciso II trata da percepção de vantagem para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades públicas por preço superior ao valor de mercado (ou seja, o agente facilita a compra cara). O inciso III trata da percepção de vantagem para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado (ou seja, o agente facilita a venda barata). A questão cobra exatamente o inciso III, sem qualquer inversão.
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"
III — "perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;"
A banca adora inverter os incisos II e III do art. 9º. No inciso II, a vantagem é para facilitar a aquisição/contratação por preço superior ao de mercado (comprar caro). No inciso III, a vantagem é para facilitar a alienação/fornecimento por preço inferior ao de mercado (vender barato). Aqui a questão foi fiel ao inciso III — mas fique atento: se a banca trocar "inferior" por "superior" ou "fornecimento" por "aquisição", a alternativa estará errada. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C (CERTO).
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