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Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLicitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce232533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
VALEC
Ano
2026
Nível
Superior
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais).Os acréscimos quantitativos formalizados pela INFRA S.A. deveriam ter sido acompanhados do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, dispensada a celebração de aditamento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Acréscimos quantitativos e equilíbrio econômico-financeiro na Lei das Estatais

Gabarito: Errado. A assertiva está incorreta porque, conforme o regime jurídico dos contratos administrativos disciplinado pela Lei nº 13.303/2016, as alterações contratuais que impactam o equilíbrio econômico-financeiro devem ser formalizadas mediante termo aditivo, não sendo dispensável a celebração de aditamento. O restabelecimento do equilíbrio inicial depende de prévia repactuação através de aditivo contratual, com a devida demonstração da variação de custos.

A banca explora a falsa ideia de que o reequilíbrio poderia ocorrer sem formalização aditiva, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a necessidade de registro documental das alterações. A Lei das Estatais, em seus artigos sobre gestão contratual (arts. 71 e seguintes), determina que toda alteração qualitativa ou quantitativa do objeto, bem como a recomposição do equilíbrio, seja feita por aditamento, exceto nos casos expressamente previstos (como reajuste automático previsto em cláusula contratual). No caso narrado, a alteração foi unilateral e sem concordância da contratada, o que torna ainda mais imperiosa a formalização aditiva para garantir a transparência e a correta alocação dos riscos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra: afirma que o restabelecimento do equilíbrio dispensa aditamento, mas na realidade o aditamento é obrigatório para formalizar qualquer alteração contratual que afete o valor ou o equilíbrio. O candidato pode ser levado a crer que, por ser um direito da contratada, o reequilíbrio independe de documento, mas o Direito Administrativo exige forma escrita e aditivo para validar a alteração.

Errado.

Fundamentação: com base no regime de contratos da Lei nº 13.303/2016, especificamente o art. 71, que estabelece que as alterações contratuais unilaterais ou consensuais devem ser formalizadas em termo aditivo, incluindo as que visam restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (art. 73). A ausência de aditamento inviabiliza a comprovação do reequilíbrio e viola o dever de formalização dos atos administrativos.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

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