Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2009
Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
- Código
- ce283462
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CEHAP-PB
- Ano
- 2009
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Advogado
A expressão bens públicos é constituída por duas palavras equívocas. Uma é o substantivo bem, outra é o adjetivo público. O vocábulo bem pode ter, por exemplo, ora uma acepção filosófica, ora um sentido jurídico. Em termos filosóficos, é tudo aquilo que satisfaz o homem. Nessa acepção, diz-se que a inteligência, a bondade, a saúde e o amor são bens. Em sentido jurídico, é todo valor material ou imaterial que pode ser objeto de direito. Assim, afirma-se que uma gleba de terra, um crédito, um semovente e um livro são bens. A palavra público, de outro lado, tanto pode expressar o proprietário do bem (União, estado-membro, Distrito Federal, município) como seu usuário (administrado, povo, público). Desse modo, pode-se ter: 1) bem público = bem de propriedade do município; 2) bem público = bem usado pelo povo.Diógenes Gasparini. Direito Administrativo. 13.ª ed.São Paulo: Saraiva, 2008, p. 864 (com adaptações)Tendo o texto acima como referência inicial e acerca dos bens públicos e da legislação correlata, assinale a opção correta.
- AQuanto à destinação, os bens públicos se classificam em uso comum do povo, dominicais e de uso especial. No primeiro, prevalece a destinação pública, ou seja, os bens são utilizados diretamente pelos membros da coletividade. Já os de uso especial são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
- BOs bens públicos devem ser desafetados caso a administração resolva aliená-los. Não pode o poder público, contudo, desafetar um bem de uso comum para construir no local o edifício sede da prefeitura.
- CPara que o poder público promova a alienação de um bem público, é exigido por lei que seja realizada licitação na modalidade de concorrência. Essa exigência se mantém como regra na hipótese de alienação de bem imóvel a órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
- DA dispensa da licitação para a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, é legítima, desde que o preço do bem seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.