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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2011

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce326174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador - conhecimentos específicos
A LRF — Lei Complementar n.º 101/2000 — contribuiu para a atual estabilidade das finanças públicas, ao introduzir várias normas para a boa gestão fiscal. O STF, ao apreciar a ADI 2.238-5 e seus apensados, suspendeu cautelarmente alguns desses preceitos. Um exemplo de preceito suspenso pelo STF é aquele que
  1. Aexige lei específica para o uso de recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
  2. Bveda a realização de transferências voluntárias para o ente da Federação que não institua, preveja e efetivamente arrecade todos os tributos de sua competência constitucional.
  3. Cprevê a constituição de reserva de contingência na LOA, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, sejam estabelecidos nas LDOs.
  4. Dpermite a limitação de empenho e movimentação financeira da programação orçamentária, segundo critérios fixados pelas LDOs, desde que verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.
  5. Edetermina que as prestações de contas do chefe do Poder Executivo incluam, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do MP, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo tribunal de contas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — determina que as prestações de contas do chefe do Poder Executivo incluam, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do MP, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo tribunal de contas.

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