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Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
ce387769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TELEBRAS
Ano
2026
Cargo
Esp GT ( )
Com base no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta e Integridade da TELEBRAS e na Lei de Improbidade Administrativa, julgue o item seguinte.   Configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica indireta para facilitar o fornecimento de serviço, por ente estatal, por preço inferior ao valor de mercado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito

Gabarito: CERTO. A conduta descrita — perceber vantagem econômica indireta para facilitar o fornecimento de serviço, por ente estatal, por preço inferior ao valor de mercado — está literalmente tipificada no art. 9º, III, da Lei nº 8.429/1992, que elenca os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a assertiva o reproduz fielmente.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, o dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. O art. 1º, § 1º, da lei estabelece que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade. O dolo, por sua vez, é definido no § 2º como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa exigência é um dos pilares da reforma de 2021, que eliminou a modalidade culposa que antes existia para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.

O art. 9º da lei trata especificamente dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, considerados a categoria mais grave, pois envolvem a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública. O caput do artigo traz o conceito geral, e os incisos elencam condutas exemplificativas (o rol é exemplificativo, pois o caput usa a expressão "e notadamente"). O inciso III é exatamente o caso da questão: perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.

A questão descreve uma situação que se encaixa perfeitamente no inciso III do art. 9º. A expressão "vantagem econômica indireta" está prevista no dispositivo, assim como a finalidade de "facilitar o fornecimento de serviço" e a condição de que o preço seja "inferior ao valor de mercado". Não há qualquer elemento na assertiva que a afaste da tipificação legal. A conduta é dolosa por natureza, pois o agente age com a vontade de obter a vantagem indevida.

É importante distinguir o enriquecimento ilícito (art. 9º) das outras duas modalidades de improbidade: o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação aos princípios da administração pública (art. 11). No enriquecimento ilícito, o foco está na vantagem patrimonial indevida obtida pelo agente, que pode ou não causar dano ao erário. Por exemplo, se um servidor recebe propina para agilizar um processo, há enriquecimento ilícito, mas não necessariamente prejuízo ao patrimônio público. Já no prejuízo ao erário, o foco está no dano causado ao patrimônio público. Na violação aos princípios, o foco está na conduta que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem necessariamente gerar vantagem ou dano.

A pegadinha que a banca poderia explorar, mas não explorou nesta questão, seria trocar o inciso II pelo III, ou seja, inverter a direção do preço (superior vs. inferior). O inciso II trata de "perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado". Já o inciso III trata do fornecimento de serviço por preço inferior. A questão descreve exatamente o inciso III, sem qualquer inversão.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;"

CERTO. A assertiva está em conformidade com o art. 9º, III, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta de perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.

Gabarito: CERTO.

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