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Questão de Direito Administrativo — Da Declaração de Bens (art. 13 da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDa Declaração de Bens (art. 13 da Lei nº 8.429/1992)
Código
ce387772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
Com base na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item a seguir.   A recusa injustificada do agente público em prestar a declaração de bens e valores no momento da posse ou quando solicitado, porque sabe da existência de irregularidades, configura ato de improbidade autônomo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Declaração de bens e improbidade administrativa

Gabarito: CERTO. A recusa injustificada do agente público em prestar a declaração de bens, quando solicitado, configura ato de improbidade administrativa autônomo, pois o art. 13, § 3º, da Lei 8.429/1992 prevê a pena de demissão para essa conduta, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, incluindo as da própria Lei de Improbidade. A conduta se amolda ao art. 11 da mesma lei, que tipifica os atos que atentam contra os princípios da administração pública, sendo desnecessário que a recusa esteja vinculada a outro ato ímprobo.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, estabelece um sistema de responsabilização por condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O art. 13 trata especificamente da declaração de bens, condicionando a posse e o exercício do agente público à apresentação da declaração de imposto de renda. O § 3º desse artigo é o dispositivo central para a questão: ele prevê a pena de demissão para o agente que se recusar a prestar a declaração dentro do prazo ou que prestar declaração falsa. Essa previsão legal demonstra que a recusa é uma conduta autônoma, com sanção própria, e não mero requisito para a configuração de outro ato de improbidade.

A autonomia da conduta é reforçada pelo fato de que a recusa injustificada, quando o agente sabe da existência de irregularidades, revela o dolo de ocultar patrimônio, o que atenta diretamente contra os princípios da administração pública, como a moralidade e a legalidade. O art. 11 da LIA tipifica os atos que violam esses princípios, e a recusa em declarar bens, com a intenção de esconder irregularidades, enquadra-se nessa hipótese. A banca explora exatamente essa autonomia: a conduta não precisa estar vinculada a um ato de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário para ser considerada ímproba; ela é, por si só, um ato de improbidade.

Na prática, imagine um servidor público que, ao tomar posse, se recusa a apresentar a declaração de bens, mesmo após ser notificado, porque possui patrimônio incompatível com seus rendimentos. Essa recusa, por si só, já configura ato de improbidade administrativa, independentemente de se comprovar a origem ilícita do patrimônio. A pena de demissão é a sanção administrativa prevista no art. 13, § 3º, mas o agente também pode responder na esfera cível, com as sanções do art. 12 da LIA, como a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil.

A distinção que importa é entre a sanção administrativa (demissão) e a sanção por improbidade (as do art. 12). A demissão é aplicada pela autoridade administrativa, enquanto as sanções por improbidade são aplicadas pelo Poder Judiciário em ação própria. A recusa em declarar bens é uma conduta que gera ambas as consequências, mas a configuração do ato de improbidade é autônoma, não dependendo da aplicação da pena administrativa. A banca, portanto, não está confundindo os institutos; está afirmando corretamente que a recusa é, em si, um ato de improbidade.

A pegadinha que a banca poderia explorar seria a de considerar que a recusa só configuraria improbidade se houvesse um ato de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. No entanto, o art. 11 da LIA é claro ao tipificar os atos que atentam contra os princípios, e a recusa em declarar bens, com dolo de ocultar irregularidades, é uma violação direta à moralidade administrativa. O candidato que conhece o art. 13, § 3º, e o art. 11 da LIA não terá dúvidas: a conduta é autônoma e configura improbidade.

Art. 13, §3Lei-8429

Art. 13 — "A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente."

§ 3º — "Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa."

O dispositivo é claro: a recusa em prestar a declaração de bens é uma conduta que gera a pena de demissão, "sem prejuízo de outras sanções cabíveis". Essas outras sanções incluem as da própria Lei de Improbidade, o que confirma a autonomia da conduta. O art. 11 da LIA, que tipifica os atos contra os princípios, é o fundamento para a configuração do ato de improbidade, pois a recusa injustificada, com dolo de ocultar irregularidades, viola a moralidade e a legalidade administrativas.

Recusa em declarar bens (art. 13, §3º)
  • 1Sanção administrativa
    • Demissão
  • 2Ato de improbidade autônomo
    • Art. 11 (princípios)
    • Independe de enriquecimento
    • Independe de lesão ao erário
    • Dolo de ocultar irregularidades
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. A recusa injustificada do agente público em prestar a declaração de bens, quando solicitado, configura ato de improbidade administrativa autônomo. O art. 13, § 3º, da Lei 8.429/1992 prevê a pena de demissão para essa conduta, e o art. 11 da mesma lei tipifica os atos que atentam contra os princípios da administração pública, incluindo a violação à moralidade. A conduta é autônoma porque não depende da configuração de outro ato de improbidade, como enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. O dolo do agente, que sabe da existência de irregularidades e se recusa a declarar, é o elemento subjetivo que caracteriza a improbidade.

Gabarito: CERTO

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