Questão de Direito Administrativo — Controle Administrativo (Direito Administrativo) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce387774
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A jurisdição una brasileira não impede a administração pública de exercer controle de legalidade sobre seus próprios atos; ao contrário, a administração tem o poder-dever de anular seus atos ilegais e revogá-los por conveniência ou oportunidade, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei 9.784/1999. O controle administrativo (autotutela) é amplo e não se limita a recursos e avocação.
O sistema da jurisdição una, adotado no Brasil, significa que apenas o Poder Judiciário tem a palavra final sobre a juridicidade dos atos, inclusive os administrativos. Isso não exclui, porém, o controle que a própria administração exerce sobre seus atos. Pelo contrário, a administração, por meio do controle administrativo (também chamado de autotutela), fiscaliza e corrige sua própria atuação, tanto sob o aspecto da legalidade quanto do mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Esse controle é um poder-dever, decorrente dos princípios da legalidade e da predominância do interesse público.
A autotutela permite que a administração anule seus atos ilegais (controle de legalidade) e revogue os atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes (controle de mérito). Esse poder é reconhecido pelo STF na Súmula 473, que estabelece:
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, também consagra esse dever no art. 53:
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
O controle administrativo abrange a fiscalização hierárquica, a supervisão ministerial, os recursos administrativos e a reclamação. A avocação é apenas um dos instrumentos da fiscalização hierárquica, e os recursos administrativos são um meio de provocar o controle. Portanto, a afirmação de que a jurisdição una impede o controle de legalidade pela administração, exceto em recursos e avocação, é totalmente equivocada. A administração exerce esse controle de forma ampla e contínua, inclusive de ofício.
A pegadinha da questão está em confundir o sistema de jurisdição una (que trata da palavra final do Judiciário) com a impossibilidade de a administração controlar seus próprios atos. São coisas distintas: a jurisdição una não elimina a autotutela; apenas garante que, se houver conflito, a decisão judicial prevalecerá.
A afirmação está incorreta porque a jurisdição una brasileira não impede a administração de exercer controle de legalidade sobre seus próprios atos. Pelo contrário, a administração tem o poder-dever de anular seus atos ilegais (autotutela), conforme a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei 9.784/1999. Esse controle é amplo, não se limitando a recursos e avocação; abrange a fiscalização hierárquica, a supervisão ministerial, a anulação de ofício, entre outros meios. A jurisdição una apenas assegura que a decisão judicial seja a palavra final, mas não exclui o controle administrativo.
Gabarito: ERRADO
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